REVOGADO PELA LEI Nº 6944/2007
LEI Nº 4.946, DE 15 DE JULHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão
permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado á Secretaria
Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Definir as prioridades da política municipal do idoso;
II - Aprovar a política municipal do idoso;
III - Formular estratégias e controle de execução da política do
idoso;
IV - Implementar a política municipal
do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da
política Nacional e Estadual específicas, que atendam às transformações que
ocasionem mudanças na sua aplicação;
V - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a
legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica
do Município de Vitória, através de emendas que a atualizem;
VI - Examinar e viabilizar alternativas da participação,
ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;
VII - Promover a participação do idoso, através das organizações
e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação
das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe
digam respeito;
VIII - Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso
por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não
tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IX - Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos
humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
X - Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades
do interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;
XI - Fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;
XII - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que
promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público
idoso, na conformidade desta Lei;
XIII - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e
instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas
para a terceira idade;
XXV - Assessorar o governo municipal ou entidades
patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos
técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o
envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;
XV - Exercer outras atividades correlatas não definidas como
competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;
XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Artigo 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado por
16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - oito repreSentante5 do Poder
Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
f) um representante da Subsecretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico (Turismo);
g) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública;
h) um representante da Câmara Municipal.
XX - Oito representantes de entidades ou organizações não
governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos
direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos pelo voto direto, em
assembléia geral convocada para este fim, a saber:
a) um representante das instituições de ensino de nível
superior, com trabalho na área da terceira idade;
b) um representante de unia Associação de Idosos local;
c) um representante de Grupos de Convivência;
d) um representante de uma Associação ou Sindicato de
Aposentados;
e) um representante de Associação Médica interessada no campo Geriátrico-Gerontolágico;
f) um representante de uma Instituição Asilar;
g) um representante do Conselho Popular de Vitória;
h) um representante dos usuários dos serviços de assistência ao
idoso.
§ 1º Os membros do
Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º O órgão ou entidade
que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar
do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído,
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo
seletivo.
Artigo 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do
Idoso será gratuito e considerado relevante para o Município.
Artigo 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo
presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O Conselho
Municipal do Idoso será presidido pelo Secretário Municipal de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda.
Artigo 6º As sessões do Conselho Municipal do doso serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 7º O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de
grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e
deliberativa.
Artigo 8º O Presidente do Conselho, de ofício ou por
indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas para
esclarecimentos sobre matérias em exame.
Artigo 9º Após a posse de seus membros, no prazo de 60
(sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será
instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.
Artigo
Artigo 11 O Conselho Municipal do Idoso poderá
manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da
maioria de seus integrantes.
Artigo 12 Mediante articulação com organismos e
instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um
calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e
objetivos estabelecidos.
Artigo 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das Datações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação
Social, Trabalho e Geração de Renda.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.