LEI Nº 496, DE 06 DE MARÇO DE 1956
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado instalar
Lavanderias Mecânicas Coletivas, nos bairros proletários, preferencialmente
naqueles especializados na indústria doméstica da lavagem de roupas.
Artigo 2º Será organizado, pelo órgão competente da Prefeitura, o
Regulamento para o funcionamento das Lavanderias Coletivas a serem criadas em
obediência ao artigo primeiro da presente Lei, o qual deverá ser nos moldes
cooperativistas.
Artigo 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no
orçamento do ano de 1947, o necessário crédito para o atendimento da despesa
decorrente a execução da presente Lei.
Artigo 4º Vista Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de março de 1956.
ADELPHO POLI MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de março de 1956.
ACYR FRANCISCO GUIMARÃES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.