LEI Nº 5.041, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

 

INSTITUI O “PROJETO FÉRIAS” A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Projeto Férias a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias nas escolas municipais. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.502/2013)

 

Artigo 2º O Projeto Férias terá os seguintes objetivos:

 

I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;

 

II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

III - Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;

 

IV - Reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares;

 

V - Desenvolver programas de caráter sociocultural, esportivo e educação em saúde;

 

VI - Incrementar o processo de descentralização e intersetorialidade administrativas.

 

Artigo 3º Poderão se inscrever no Projeto Férias as crianças e adolescentes da comunidade da escola.

 

Artigo 4º As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do Projeto Férias serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias e recesso escolar.

 

Artigo 5º As atividades do Projeto Férias deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades socioculturais.

 

Artigo 6º O Poder Executivo definirá os períodos em que o Projeto Férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.

 

Artigo 7º O Projeto Férias deverá ser amplamente divulgado, através da mídia e junto às comunidades das escolas participantes.

 

Artigo 8º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as secretarias municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação de representações estudantis e dos Conselhos Municipais de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa.

 

Artigo 9º As despesas necessárias decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementas se necessário.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de janeiro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.