LEI Nº 5.041, DE 17 DE JANEIRO DE 2000
INSTITUI
O “PROJETO FÉRIAS” A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS
NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Projeto Férias a ser
desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias nas escolas
municipais. (Dispositivo em vigor após a
Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.502/2013)
Artigo 2º O Projeto Férias terá os seguintes
objetivos:
I - Desenvolver
ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
II - Aumentar o
vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
III - Reduzir os
riscos de danos psicossociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos
durante as férias escolares;
IV - Reduzir os
níveis de violência observados durante as férias escolares;
V - Desenvolver
programas de caráter sociocultural, esportivo e educação em saúde;
VI - Incrementar o
processo de descentralização e intersetorialidade
administrativas.
Artigo 3º Poderão se inscrever no Projeto Férias as
crianças e adolescentes da comunidade da escola.
Artigo 4º As inscrições das crianças e adolescentes
interessadas em participar do Projeto Férias serão feitas nas escolas, nos dois
meses letivos anteriores às férias e recesso escolar.
Artigo 5º As atividades do Projeto Férias deverão
ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as
diversas realidades socioculturais.
Artigo 6º O Poder Executivo definirá os períodos em
que o Projeto Férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.
Artigo 7º O Projeto Férias deverá ser amplamente
divulgado, através da mídia e junto às comunidades das escolas participantes.
Artigo 8º Para implementar o Programa instituído por
esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as secretarias
municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem
como garantirá a participação de representações estudantis e dos Conselhos
Municipais de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente na definição
das atividades do Programa.
Artigo 9º As despesas necessárias decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias,
suplementas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 17 de janeiro de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.