REVOGADO PELA LEI Nº 6669/2006
LEI Nº 5.093, DE 16 DE MARÇO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE COLETA SELETIVA DE LIXO NAS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
determinar as Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de
Ensino a realizarem a Coleta Seletiva de Lixo em suas dependências, integrandos
e a comunidade local.
Artigo 2º Para implantação da Coleta Seletiva de Lixo as Escolas e Centros
de Educação Infantil deverão desenvolver ações educativas de cunho
filosófico/pedagógico, visando a conscientização dos
alunos quanto à importância da preservação do meio ambiente, sob a orientação técnica/pedagógica
das Secretarias Municipais de Educação e Serviços.
Parágrafo único - Ao iniciar o ano
letivo as Escolas e Centros de Educação Infantil deverão desenvolver atividades
e ações para implantação da Coleta Seletiva de Lixo.
Artigo 3º As Escolas e Centros de Educação Infantil deverão enviar,
bimestralmente, às Secretarias Municipais de Educação e Serviços relatório das
atividades, ações e andamento da Coleta Seletiva do Lixo.
Artigo 4º As Escolas e Centros de Educação Infantil terão plena liberdade
de comercializarem os resíduos sólidos produzidos em suas dependências, ou
ainda destinar a sua produção à Usina de Triagem de Lixo de Vitória, que fará o
recolhimento em veículo específico.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 16 de março de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.