LEI Nº 5.131, DE 24 DE MARÇO DE 2000
REGULAMENTA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO
AMBIENTAL NOS TERMOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 4.438, DE 28 DE MAIO DE 1997 - CÓDIGO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece
normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação
de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente
poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio
ambiente no Município de Vitória, a serem exercidos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente – SEMMAM, órgão de coordenação, controle e execução da
política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e
demais normas regulamentares.
Artigo 2º Para efeito desta Lei
são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos
e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III – Impacto Ambiental Local: é todo e
qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o
território do Município.
Artigo 3º Os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA atuarão complementarmente
na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA
REVISÃO
Artigo 4º A execução de planos, programas,
projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação
e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de
recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer
forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental pela SEMMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que
forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Nos casos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas direta ou indiretamente pelo
município, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deverá
ser ouvido.
§ 4º Caberá ao Poder
Executivo, ouvido o COMDEMA, definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos
administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas
legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas atribuições legais.
Artigo 5º As licenças de qualquer
espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento ambiental
pela SEMMAM, nos termos desta Lei.
§ 1º As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes dos
Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou
federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos
prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMAM de
acordo com o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 16.
§ 2º Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I , que estejam em funcionamento sem a respectiva licença
ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou
federal, deverão requere-la junto à SEMMAM no prazo de 03 (três) meses após
notificação.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 6º Para a efetivação do
Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – A Certidão Negativa de Débito junto a
Dívida Ativa do Município;
II – Os Estudos Ambientais - EA;
III – A Declaração de Impacto Ambiental –
DIA;
IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;
V - As Licenças Prévia, de Instalação,
Operação e Ampliação;
VI – As Auditorias Ambientais;
VII – O Cadastro Ambiental e,
VIII – As Resoluções do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 7º Os procedimentos para o
licenciamento ambiental, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que
couber, obedecendo as seguintes etapas:
I – Definição fundamentada pela SEMMAM, com
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários
ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser
requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes,
dando-se a devida publicidade;
III – Análise pela SEMMAM, no prazo máximo
180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto
no § 2º, deste artigo;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações,
em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do artigo 19;
V – Audiência Pública, quando couber, de
acordo com as prescrições legais estabelecidas;
VI – Solicitação de esclarecimentos e
complementações pela SEMMAM, decorrentes de Audiência Pública, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido
satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo
e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do
pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMAM, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
§ 2º O prazo estabelecido no
inciso III deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por
igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo
potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos
simplificados, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 8º, desta Lei.
§ 3º Do ato de indeferimento
da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da
notificação para:
a) A Junta Impugnação Fiscal - JIF, da
SEMMAM, em primeira instância administrativa;
b) O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente -COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à JIF, em
segunda e última instância administrativa.
Artigo 8º O Poder Executivo
definirá, ouvido o COMDEMA, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Deverão ser adotados
procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo COMDEMA,
para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental constantes do Anexo I desta Lei, desde que assim enquadradas
com base em parecer técnico fundamentado da SEMMAM.
§ 2º Deverá ser admitido um
único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e
atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de
planos de desenvolvimento aprovados previamente pela SEMMAM, desde que
contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a
responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§ 3º Deverão ser
estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que
implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados
pelo COMDEMA.
Artigo 9º A SEMMAM não poderá
conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo único - Serão considerados
débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste
artigo, somente aqueles transitado em julgado e
devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.
Artigo 10 O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Artigo 11 A SEMMAM, no limite da sua
competência, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal de Prévia – LMP: o
prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação – LMI:
o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04
(quatro) anos;
III - Licença Municipal de Operação – LMO:
o prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA:
o prazo será definido em conformidade com a Licença Ambiental que contemple o
estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra no
licenciamento.
§ 1º As Licenças Municipais
de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade
estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido,
mediante decisão da SEMMAM, motivada pelo requerente do licenciamento
ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.
§ 2º As licenças poderão ser
expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características
e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.
Artigo 12 A Licença Municipal
Prévia (LMP), verificada a adequação do projeto aos critérios de Zoneamento e
aos planos de uso e ocupação do solo de caráter Municipal, Estadual e Federal,
é expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a
concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade,
fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e
devidamente aprovadas pela SEMMAM, onde são especificados também os requisitos
básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua
instalação e funcionamento.
Parágrafo único - A concessão da LMP
implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com
as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à
anuência prévia da SEMMAM.
Artigo 13 A Licença Municipal de Instalação
(LMI), é expedida com base na aprovação pela SEMMAM dos Estudos Ambientais,
Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como
instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei, e de
acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SEMMAM, de dimensionamento do
sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento previstas.
§ 1º A LMI autoriza o início
da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de
localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas.
§ 2º A montagem, instalação
ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou
potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância
das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou
empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do
requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à
análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à SEMMAM.
§ 4º A LMI conterá o
cronograma aprovado pela SEMMAM, definido com a participação do empreendedor, para
a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais.
Artigo 14 A Licença Municipal de
Operação (LMO), é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de
vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação
do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas
de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes
determinadas para a operação.
§ 1º A LMO autoriza a operação
da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das
condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.
§ 2º A fim de avaliar a
eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a SEMMAM
poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90
(noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se
fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.
§ 3º Atendidas as exigências
e com o início de operação, a SEMMAM, após vistoria final, emitirá a competente
Licença de Operação.
§ 4º A SEMMAM poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou
empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento
em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 15 A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I – A atividade colocar em risco a saúde ou
a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
II – A continuidade de a operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria
atividade;
III – Ocorrer descumprimento injustificado
das condicionantes do licenciamento.
Artigo 16 Na renovação da Licença
de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMAM poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da
licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do artigo
11.
§ 1º A obtenção do prazo de
validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada da SEMMAM,
fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
I – Atendimento em limites ou condições
mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na
legislação e na Licença de Operação anterior;
II – Plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação
ambiental realizada, devidamente implementado;
III – Apresentação da Certidão Negativa de
Débito junto à Dívida Ativa do Município, relativa ao período de validade da
licença anterior.
§ 2º A renovação da Licença Municipal
de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva da SEMMAM.
§ 3º Vencido o prazo
estabelecido, a SEMMAM procederá a notificação da atividade ou empreendimento
da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções
decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Artigo 17 A expansão de
atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e
que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na
natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da
capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao
cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 11, desta Lei,iniciando com a licença ambiental que contemple o
estágio do processo de licenciamento da atividade.
Artigo 18 O início da instalação,
operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo 19 A solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMAM, em qualquer etapa do
licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de
documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos
casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido
insatisfatória, e ainda, de acordo com o § 1º, do artigo 7º, e por ocasião
daquelas solicitações ocorridas
§ 1º Nas atividades de
licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou
pedidos de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá
atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela
SEMMAM, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 40, desta
Lei.
Artigo 20 A atividade ou
empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos
Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença,
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem
as irregularidades constatadas.
Artigo 21 Os empreendimentos e
atividades licenciados pela SEMMAM, poderão ter suspensas, temporariamente, ou
cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I – Falta de aprovação ou descumprimento de
dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou
Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II – Descumprimento injustificado ou
violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas
no licenciamento;
III – Má fé comprovada, omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV – Superveniência de riscos ambientais e
de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por
tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V – Infração continuada;
VI – Eminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental
concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem
devidamente corrigidas, e ainda, após transitado em julgado a decisão
administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.
§ 2º Do ato de suspensão
temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso
administrativo nos termos do § 3º, do artigo 7º, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL
Artigo 22 O Cadastro Ambiental, parte
integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SICA,
será organizado e mantido pela SEMMAM, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a
proteção ambiental.
§ 1º A SEMMAM notificará ou
intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua
renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando
for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à
convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a
imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo
não atendimento às determinações expressas pela SEMMAM.
Artigo 23 A SEMMAM definirá as
normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará
os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos
necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.
§ 1º As pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação
ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04
(quatro) anos.
§ 2º O Cadastro Ambiental
constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental,
devendo as atividades e empreendimentos efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I desta Lei,
atualiza-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do
registro dar-se-á com a emissão pela SEMMAM do Certificado de Registro,
documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser
apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§ 4º A partir da implantação
e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMAM determinará prazo para
efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de
análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados
por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no
Cadastro.
Artigo 24 Não será concedido
registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em
dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado
administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice,
respaldadas com Medidas Liminares.
Parágrafo único - Aplica-se, no que
couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao
registro no Cadastro Ambiental.
Artigo 25 O valor a ser
instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal
específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer
taxas ou emolumentos.
Parágrafo único - As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação
ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas
pelo COMDEMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão
prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de
cadastramento nos termos do caput deste artigo.
Artigo 26 Quaisquer alterações
ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados
ao setor específico da SEMMAM até 30 (trinta) dias após sua efetivação,
independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 27 Mediante solicitação
formal, a SEMMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais,
e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo único - A SEMMAM notificará o
cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer
parecer ou perícia realizada.
Artigo 28 A pessoa física ou
jurídica, relacionadas no caput do artigo 22, que encerrar suas atividades,
deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de
requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro
Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão
Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único - A não solicitação do
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos
estabelecidas nesta lei.
Artigo 29 A sonegação de dados ou
informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a
modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de
penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE
IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II – As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
Artigo 31 A avaliação de impacto
ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição
do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental
nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
referido no caput;
II - A elaboração de Estudos Ambientais,
Declaração de Impacto Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e
o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas
regulamentares.
Parágrafo único - A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Artigo 32 Estudos Ambientais são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para
a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias
Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A SEMMAM, verificando
que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de
significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim
necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes
aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos
mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais
que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos
no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no Cadastro
Ambiental.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
Artigo 33 A Declaração de Impacto
Ambiental – DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento
para obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo II, que possam
causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do EPIA/RIMA, mas
que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser
estabelecido pela SEMMAM e aprovado pelo COMDEMA.
§ 1º A DIA não exime o
responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.
§ 2º A DIA será de
responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2º a
4º do artigo 32, desta Lei.
§ 3º Para as atividades
poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será
obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar ao licenciamento
ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência aprovado pela SEMMAM.
§ 4º A DIA deverá atender a
critério específico da SEMMAM, contendo no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu
entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;
b) a descrição de possíveis impactos
ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os
impactos ambientais.
Artigo 34 A DIA constitui,
prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e
atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos
nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade
de vida.
Artigo 35 A SEMMAM, poderá
estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à
elaboração da DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico fundamentado.
SEÇÃO IV
DO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL
Artigo 36 Para o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos constantes do
Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a SEMMAM determinará a realização do
EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências
Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.
§ 1º O EPIA/RIMA, será
exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação,
mediante decisão da SEMMAM, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e
empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA,
poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3º A relação das
atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do
EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela SEMMAM,
ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na
legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 37 O EPIA/RIMA, além de
observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica
a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área
de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar,
sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os
impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados,
que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Artigo 38 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de
Referência aprovado pela SEMMAM.
§ 1º A SEMMAM deverá
elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade
de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão
estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico consubstanciado, emitido pela SEMMAM.
§ 3º Os Termos de Referência
serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.
Artigo 39 Ao determinar a
execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMAM, fornecerá, caso couber, as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o
recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais
interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º A SEMMAM deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA,
em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo
previsto no Parágrafo primeiro, será suspensa durante a elaboração de estudos
ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Artigo 40 O empreendedor deverá
atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela
SEMMAM, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no
caput deste artigo, poderá ser alterado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e da SEMMAM.
Artigo 41 O não cumprimento dos
prazos estipulados nos artigos 39 e 40, respectivamente, sujeitará o
licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar
supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Artigo 42 O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7º,
desta Lei.
Artigo 43 O
diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as
águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico,
as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com
destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico:
o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Artigo 44 O RIMA refletirá as
conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de
viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos
de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental
futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das
medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto a alternativa
mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental
significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à
construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser
solicitadas, à critério da SEMMAM, informações específicas julgadas necessárias
ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Artigo 45 O EPIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo
aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º O COMDEMA poderá, em
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito
de defesa à parte interessada.
§ 2º Os responsáveis
técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados
Cadastro Ambiental.
§ 3º O COMDEMA acompanhará a
analise e decidirá sobre os EPIA/RIMA.
Artigo 46 A análise técnica do EPIA/RIMA
será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMAM, a
qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.
Parágrafo único - As Câmaras Técnicas
serão integradas por técnicos da SEMMAM, bem como por representantes dos
diversos órgão municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a
ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.
Artigo 47 O RIMA estará acessível
ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo
requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que
os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua
relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e
que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo único - Os prazos fixados pela
SEMMAM, serão informados, através de publicação em periódico de grande
circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do
projeto.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Artigo 48 As audiências públicas,
nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de
EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Artigo 49 As audiências públicas
serão determinadas pela SEMMAM ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias
ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta)
ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída
e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou
melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - Poderão ainda ser
determinadas pela SEMMAM, a realização de audiências públicas solicitadas por
órgão públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas,
domiciliadas na área diretamente atingida pelos impacto
ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.
Artigo 50 As audiências públicas
deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da
análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da
audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como
designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da audiência
pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será
realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º Na publicação para
convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais
como:
I - Informação sobre a natureza do projeto,
impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações
similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto
Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser
determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMMAM, com base em
norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Artigo 51 As audiências públicas
serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Artigo 52 Nas audiências públicas
será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor
requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica
componente da equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento
ambiental ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ainda integrar a
audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.
Artigo 53 As audiências públicas
serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu
secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Artigo 54 Instaurada a audiência
pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se
pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o
projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica
Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15
(quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo único - Caso a audiência tenha
sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do
artigo 49, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a
apresentação, nos tempos já estabelecidos.
Artigo 55 As inscrições para o
debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das
apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para
correspondência.
Parágrafo único - O tempo disponível para
as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos,
levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 56 As audiências públicas
poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após
concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo único - A convocação de nova
sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMAM,mediante justificativa fundamentada pelo
presidente da audiência pública realizada.
Artigo 57 Da audiência pública
lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta a disposição dos
interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às
dependências da SEMMAM.
Artigo 58 As manifestações por
escrito deverão ser encaminhadas à SEMMAM, em até 10 (dez) dias úteis contados a
partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo
consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Artigo 59 Não haverá votação de
mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Artigo 60 A SEMMAM não poderá
emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de
audiência pública.
Parágrafo único - A conclusão da fase de
audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito
referenciados no artigo 58, desta Lei.
Artigo 61 A SEMMAM emitirá
parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento
requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas
na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários
por escrito recebidos em prazo regulamentar.
§ 1º Os pareceres técnicos
jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15
(quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos
comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SEMMAM fará publicar
em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência
pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão
disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os
pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência
pública.
Artigo 62 As despesas efetuadas
com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo
empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise,
podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63 A expedição e liberação
dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução,
bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei,
dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela SEMMAM.
Artigo 64 O artigo 52, da Lei
Municipal nº 4.438, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52 A SEMMAM expedirá as
seguintes Licenças:
I – Licença Municipal Prévia – LMP.
II - ...
III - ...
IV - ...
Artigo 65 Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o artigo 158, da Lei Municipal nº 4.438, de 27 de maio de 1997.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de março de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A. Introdução
A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos
1. Beneficiamento de pedras com tingimento.
2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.
3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou
extinta.
4. Fabricação de telhas/tijolos/outros
artigos de barro cozido.
5. Fabricação de material cerâmico.
6. Fabricação de cimento argamassa.
7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de
cimento/gesso/amianto.
8. Fabricação e elaboração de vidro e
cristal.
9. Fabricação e elaboração de produtos
diversos.
A.2. Indústria Metalúrgica
10. Siderurgia/elaboração de produtos
siderúrgicos com redução de minérios.
11. Produção de ferro/aço e ligas sem
redução com fusão.
12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem
galvanoplastia.
13. Metalurgia de metais preciosos.
14. Relaminação,
inclusive ligas.
15. Produção de soldas e ânodos.
16. Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas.
17. Recuperação de embalagens metálicas.
18. Fabricação de artigos diversos de metal
com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura.
19. Fabricação de artigos diversos sem
galvanoplastia, sem fundição e sem pintura.
20. Têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames.
A.3. Indústria Mecânica e Correlatos
21. Fabricação de
máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de
máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição.
A.4. Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico, Comunicações e Correlatos
23. Montagem de material
elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.
24. Fabricação de material
elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com
galvanoplastia.
25. Fabricação de material
elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem
galvanoplastia.
26. Fabricação de
pilhas/baterias/acumuladores.
27. Fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos com galvanoplastia.
28. Fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos sem galvanoplastia.
A.5. Indústria de Madeira e Correlatos
29. Preservação de madeira.
30. Fabricação de artigos de cortiça.
31. Fabricação de artigos diversos de
madeira.
32. Fabricação de artefatos de
bambu/junco/palha trançada (exceto móveis).
33. Serraria e desdobramento de madeira.
34. Fabricação de estruturas de madeira.
35. Fabricação de placas/chapas de madeira
aglomerada/prensada/compensado.
A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind.
do Mobiliário)
36. Fabricação de móveis de
madeira/vime/junco.
37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e
sem pintura.
38. Fabricação de móveis moldados de
material plástico.
39. Fabricação de móveis/artigos
mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.
40. Fabricação de móveis/artigos
mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.
A.7. Indústria de Papel, Celulose e
Correlatos
41. Fabricação de celulose.
42. Fabricação de pasta mecânica.
43. Fabricação de papel.
44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.
45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão
revestido não associado à produção.
46. Artigos diversos, fibra prensada ou
isolante.
A.8. Indústria de Borracha e Correlatos
47. Beneficiamento de borracha natural.
48. Fabricação de pneumático/câmara de ar.
49. Recondicionamento de pneumáticos.
50. Fabricação de laminados e fios de
borracha.
51. Fabricação de espuma borracha/artefatos,
inclusive látex.
52. Fabricação de artefatos de borracha,
peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos,
artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.
A.9. Indústria de Couros, Peles e
Correlatos
53. Curtimento e outras preparações de
couros e peles.
54. Fabricação de cola animal.
55. Acabamento de couros.
56. Fabricação de artigos selaria e
correria.
57. Fabricação de malas/valizes/outros
artigos para viagem.
58. Fabricação de outros artigos de couro/pele
(exceto calçado/vestuário)
A.10. Indústria Química e Correlatos
59. Produção de substâncias químicas.
60. Fabricação de produtos químicos.
61. Fabricação de produtos derivados do
petróleo/rocha/madeira.
62. Fabricação de combustíveis não
derivados do petróleo.
63. Destilação da madeira (produção de
óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial)
64. Fabricação de resina/fibra/fio
artificial/sintético e látex sintético.
65. Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo
pirotécnico.
66. Recuperação/refino de óleos
minerais/vegetais/animais.
67. Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de concentrado aromático
natural/artificial/sintético/mescla.
69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante.
70. Fabricação de
inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos.
71. Fabricação de tinta com processamento a
seco.
72. Fabricação de tinta sem processamento a
seco.
73. Fabricação de
esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante.
74. Fabricação de fertilizante.
75. Fabricação de álcool etílico, metanol e
similares.
76. Fabricação de espumas e assemelhados.
77. Destilação de álcool etílico.
A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos,
Veterinários e Correlatos
78. Fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários.
A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões,
Velas e Correlatos
79. Fabricação de produtos de perfumaria.
80. Fabricação de detergentes/sabões.
81. Fabricação de sebo industrial.
82. Fabricação de velas.
A.13. Indústria de Produtos de Material
Plástico e Correlatos
83. Fabricação de artigos de material plático sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima.
84. Recuperação e fabricação de artigos de
material plástico com lavagem de matéria-prima.
85. Fabricação de laminados plásticos sem
galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima.
86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia
com/sem lavagem de matéria-prima.
87. Fabricação de artigos de material
plástico para uso doméstico e pessoal.
88. Fabricação de artigos de material
plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos.
89. Fabricação de artigos de material
plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de
escritório).
90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e
conexões de material plástico para todos os fins.
91. Fabricação de artigos de material
plástico, não especificado ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico
e de fiber glass.
A.14. Indústria Têxtil e Correlatos
92. Beneficiamento de fibras têxteis
vegetais.
93. Beneficiamento de matérias têxteis de
origem animal.
94. Fabricação de estopa/material para
estofo/recuperação de resíduo têxtil.
95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.
96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.
A.15. Indústria de Calçados, Vestiário,
Artefatos de Tecidos e Correlatos
97. Tingimento de roupa/peça/artefato de
tecido/tecido.
98. Estamparia/outro acabamento em
roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
99. Malharia (somente confecção).
100.Fabricação de calçados.
101.Fabricação de artefatos/componentes
para calçados sem galvanoplastia.
102.Fabricação de artefatos/componentes para
calçados com galvanoplastia.
103.Todas atividades industriais do ramo
não produtoras em fiação/tecelagem.
A.16. Indústria de Produtos Alimentares e
Correlatos
104.Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação
de grãos.
105.Engenho com parboilização.
106.Engenho sem parboilização.
107.Matadouro/abatedouro.
108.Frigoríficos sem abate e fabricação de
derivados de origem animal.
109.Fabricação de conservas.
110.Preparação de pescado/fabricação de
derivados de origem animal.
111.Preparação de leite e resfriamento.
112.Beneficiamento e industrialização de
leite e seus derivados.
113.Fabricação/refinação de açúcar.
114.Refino/preparação de óleo/gordura
vegetal/animal/manteiga cacau.
115.Fabricação de fermentos e leveduras.
116.Fabricação de ração balanceada para
animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com digestão.
117.Fabricação de ração balanceada para
animais/farinha de osso/pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura).
118.Refeições conservadas e fábrica de doces.
119.Fabricação de sorvetes, bolos e tortas
geladas/coberturas.
120.Preparação de sal de cozinha.
121.Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas.
122.Entreposto/distribuidor de mel.
123.Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto
com forno elétrico ou a gás.
124.Fabricação de massas
alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás.
125.Fabricação de massas
alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis.
126.Fabricação de proteína texturizada de
soja.
A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos
127.Fabricação de vinhos.
128.Fabricação de vinagre.
129.Fabricação de aguardente/licores/outras
bebidas alcoólicas.
130.Fabricação de cerveja/chope/malte.
131.Fabricação de bebida não
alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de
garrafas.
132.Fabricação de concentrado de suco de
fruta.
133.Fabricação de refrigerante.
A.18. Indústria de Fumo e Correlatos
134.Preparação do fumo/fábrica de
cigarro/charuto/cigarrilha/etc.
A.19. Indústria Editorial, Gráfica e
Correlatos
135.Impressão de material escolar, material
para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive
litografado.
136.Execução de serviços gráficos diversos,
impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão,
cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc.
137.Produção de matrizes para impressão,
pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos
similares.
138.Execução de serviços gráficos para
embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão
e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais.
139.Indústria editorial e gráfica sem
galvanoplastia.
140.Indústria editorial e gráfica com
galvanoplastia.
141.Execução de serviços gráficos não
especificados ou não classificados.
A.20. Indústrias Diversas
142.Fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e
refrigeração, inclusive peças e acessórios.
143.Fabricação de artigos de cutelaria,
armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive
ferramentas para máquinas.
144.Fabricação de instrumentos, utensílios
e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais.
145.Fabricação de aparelhos, instrumentos e
material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.
146.Fabricação de aparelhos, instrumentos e
materiais fotográficos e ótica.
147.Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria.
148.Fabricação de instrumentos musicais,
gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
149.Revelação, copiagem, corte, montagem,
gravação, driblagem, sonorização e outros trabalhos
concernentes à produção de películas cinematográficas.
150.Fabricação de aparelhos, instrumentos e
materiais fotográficos e ótica.
151.Fabricação de jóias
/ bijuterias com galvanoplastia.
152.Fabricação de jóias
/ bijuterias sem galvanoplastia.
153.Fabricação de gelo (exceto gelo seco).
154.Fabricação de espelhos.
155.Fabricação de escovas, brochas,
pincéis, vassouras, espanadores, etc.
156.Fabricação de brinquedos.
157.Fabricação de artigos de caça e pesca,
desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições.
158.Fabricação de artefatos de papel,
inclusive embalagens, não associada à produção do papel.
159.Fabricação de artefatos de papelão,
cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.
160.Fabricação de artigos de papelão,
cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel,
papelão, cartolina e cartão.
161.Usina de produção de concreto.
162.Usina de asfalto e concreto asfáltico.
163.Lavanderia industrial.
A.21. Refino de Petróleo e Destilação de
Álcool B.Mineração
164.Pesquisa mineral de qualquer natureza.
C. Construção Civil ou Naval, Obras
Auxiliares ou Complementares
165.Construção de edifícios.
166.Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva.
167.Demolições (de prédios, de viadutos,
etc.).
168.Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
169.Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
C.1. Construções Viárias
170.Rodovias.
171.Ferrovias.
172.Metropolitanos.
173.Aeroportos.
174.Hangares.
175.Portos.
176.Dutos.
177.Pontes.
178.Túneis.
179.Viadutos/Elevados.
180.Logradouros públicos.
C.2. Obras Hidráulicas
181.Canais de barragens, diques, dutos,
açudes.
182.Obras de irrigação.
183.Drenagem.
184.Obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios.
185.Reservatório.
186.Poços artesianos, semi-artesianos
ou manilhados.
187.Montagens industriais e instalação de
máquinas e equipamentos.
188.Termo nucleares.
189.Refinarias.
190.Oleodutos.
191.Gasodutos e outros sistemas de líquidos
e gases.
D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e Correlatos
192.Estação rádio-base
de telefonia celular.
193.Torre de telefonia fixa e móvel.
194.Transmissão de energia elétrica.
195.Sistema de abastecimento de água,
captação, tratamento, reservação.
196.Rede de distribuição de água.
197.Estação de tratamento de água.
198.Construção de aterros sanitários.
199.Paisagismo, jardinagem.
E. Resíduos Sólidos
E.1. Resíduos Sólidos Industriais
E.2. Resíduos Sólidos Urbanos
E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte, Terminais, Depósitos e
Correlatos
200.Terminais portuários em geral.
201.Depósito de produtos de origem mineral
em bruto (areia/calcário/etc.)
202.Depósito de cereais a granel.
203.Depósito de adubos a granel.
204.Depósito de sucata.
205.Depósito/comércio transportador –
revendedor – retalhista.
G. Turismo e Atividades Correlatas
206.Casas de jogos eletrônicos.
207.Casas noturnas.
208.Casas de boliche e bilhares.
209.Campos de golfe.
210.Hipódromos.
211.Autódromo.
212.Cartódromo.
213.Pista de motocross.
214.Locais para camping.
215.Parques de diversões.
H. Atividades Diversas
216.Shopping center/hipermercado.
217.Cemitérios.
218.Complexos científicos e tecnológicos.
219.Estabelecimento prisionais.
220.Posto de lavagem de veículos.
221.Hospitais.
222.Hospital geral.
223.Hospital pronto-socorro.
224.Hospital psiquiátrico.
225.Clínicas médicas/casas de saúde.
226.Hospitais veterinários.
227.Laboratórios de análises
físico-químicas.
228.Laboratório de análises biológicas.
229.Laboratório de análise clínicas.
230.Laboratório de radiologia.
231.Farmácia de manipulação e similares.
232.Laboratório industrial e/ou de testes.
233.Laboratório fotográfico.
234.Sauna/escola de natação/clínica
estética.
235.Atividade que utilize combustível
sólido, líquido ou gasoso.
I. Veículos de Divulgação e Similares
236.Letreiro.
237.Painel luminoso ou iluminado.
238.Tabuleta (out door)
239.Faixa.
240.Poste toponímico.
241.Carro de som.
J. Comércio varejista e
Correlatos
242.Laticínios.
243.Alimentos.
244.Carnes.
245.Lojas de eletrodomésticos e
equipamentos de som.
246.Lojas de discos e fitas.
247.Estabelecimentos varejistas que
utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos.
248.Fumo e tabacaria.
249.Comércio varejista de produtos
hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não classificados.
250.Farmácias de manipulação e similares.
251.Farmácias, drogarias, floras medicinais
e ervanários.
252.Perfumarias e comércio varejista de
produtos de higiene.
253.Comércio varejista de produtos
veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e
produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes,
corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).
254.Comércio varejista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores,
desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).
255.Comércio varejista de produtos
odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.).
256.Comércio varejista de produtos químicos
não especificados ou não classificados.
257.Comércio varejista de tecidos e
artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho.
258.Comércio varejista de móveis, artigos
de colchoaria, tapeçaria e de decoração.
259.Comércio varejista de ferragens,
ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros.
260.Comércio varejista de material elétrico
e eletrônico.
261.Comércio varejista de mercadorias em
geral.
262.Comércio varejista de máquinas,
aparelhos e equipamentos.
L. Comércio de Alimentos e Bebidas e
Correlatos
263.Padaria.
264.Bar, café, lancheria.
265.Pizzaria.
266.Churrascaria.
267.Restaurante.
268.Supermercado.
M. Serviços de Reparação, Manutenção e
Oficinas Correlatas
269.Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis,
persianas, estofados, colchões, etc.).
270.Artigos de borracha (pneus, câmaras de
ar e outros artigos)
271.Veículos, inclusive caminhões, tratores
e máquinas de terraplanagem.
272.Reparação, manutenção e conservação que
utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não
metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.
273.Retificação de motores.
274.Reparação e manutenção de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.
275.Reparação e manutenção de máquinas e
aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.
276.Pintura de placas e letreiros (serviços
de reparação e conservação)
277.Lavagem e lubrificação.
278.Funilaria.
279.Serralheria.
280.Torneira.
281.Niquelaria.
282.Cromagem.
283.Esmaltagem.
284.Galvanização.
285.Serviços de reparação, manutenção e
conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies
metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.
ANEXO II
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO DE ATIVIDADES
– DIA
1. Indústrias vinculadas à extração de
matéria-prima local.
2. Artesanatos vinculados à extração de
matéria-prima local.
3. Recuperação de área minerada – extrações
a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha
ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção
civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
4. Recuperação de área minerada – lavras
subterrâneas sem beneficiamento (água mineral).
5. Recuperação de área minerada – extração
a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico,
rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na
construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério
metálico.
6. Recuperação de areia minerada – lavras
subterrâneas com beneficiamento (água mineral).
7. Terminais rodoviários.
8. Terminais ferroviários.
9. Terminais marítimos e fluviais.
10. Campos de pouso.
11. Eclusas.
12. Abertura de vias urbanas.
13. Molhes.
14. Subestação/transmissão de energia
elétrica.
15. Sistemas de esgoto sanitário (rede e
estação).
16. Coleta/tratamento centralizado de efluente
líquido industrial.
17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água
corrente.
18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água
dormentes.
19. Limpeza de canais urbanos.
20. Destinação final dos resíduos sólidos
industriais – classe III.
21. Classificação/seleção de resíduos
sólidos industriais – classe II.
22. Beneficiamento de resíduos sólidos
industriais – classe III.
23. Recuperação de área degradada por
resíduo sólido industrial – classe II.
24. Armazenamento/comércio de resíduos
industriais – classe III.
25. Monitoramento de área degradada por
resíduos sólidos industriais – classe III.
26. Tratamento e/ou destinação final de
resíduos sólidos urbanos.
27. Classificação/seleção de resíduos
sólidos urbanos.
28. Beneficiamento de resíduos sólidos
urbanos.
29. Destinação de resíduos provenientes de
fossas.
30. Recuperação de área degradada por
resíduos sólidos urbanos.
31. Destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde.
32. Marinas.
33. Teleféricos.
34. Heliportos.
35. Depósito de produtos químicos sem
manipulação.
36. Depósito de explosivos.
37. Depósito/comércio de óleos usados.
38. Depósito/comércio atacadista de
combustíveis (base de distribuição).
39. Depósito/comércio varejista de
combustível (posto de gasolina).
40. Complexos turísticos e de lazer,
inclusive parques temáticos.
41. Hotéis/motéis.
42. Parques náuticos.
43. Estádios.
44. Loteamento residencial/condomínio
unifamiliar.
45. Loteamento residencial/condomínio
plurifamiliar.
46. Distrito/Loteamento industrial.
47. Berçário de micro-empresas.
48. Atividade que utilize incineradores ou
outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
ANEXO III
ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA/RIMA
1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais,
Túneis, Viadutos e Pontes.
2. Aeroportos, conforme definido em lei.
3. Ferrovias e hidrovias.
4. Portos e terminais de carga, minério,
petróleo e produtos químicos.
5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6. Aterros sanitários, processamento e
destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
7. Captação, reservação
e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água.
8. Troncos coletores e emissários
referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial.
9. Usina de geração de energia elétrica,
qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior
a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade
acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse
ambiental.
10. Usinas de produção e beneficiamento de
gás.
11. Qualquer atividade que utiliza carvão
vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton
por dia.
12. Abertura e dragagem de canais de
navegação, drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de
barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em
áreas acima de 50 ha ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em
eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões
sujeitas a inundações.
14. Distritos industriais e zonas
estritamente industriais.
15. Complexos industriais incluindo
unidades petroquímicas, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de
destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.
16. Aquelas atividades lesivas ao
patrimônio espeleológico e arqueológico.
17. Extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto e carvão).
18. Extração de minérios, inclusive os da
classe II, definidos no Código de Mineração.
19. Outras atividades ou obras de potencial
degradador, a critério do órgão competente.