LEI Nº 5.162, DE 30 DE JUNHO DE 2000
CRIA
A CASA PORTO DAS ARTES PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPITULO I (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art.
1º Fica instituída a Casa Porto das Artes Plásticas, como uma instituição
museológica pública municipal de natureza cultural e artística voltada as artes visuais, aberta ao público, a serviço da sociedade
e de seu desenvolvimento, subordinada à Secretaria de Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 2° A
Casa Porto das Artes Plásticas visa ser um espaço de referencia das artes
plásticas e visuais no Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 3º O objetivo da Casa Porto das Artes Plásticas é consolidar um espaço de
interação entre as artes visuais e o público, por meio da promoção, difusão e
realização de ações, projetos e programas que buscam: (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I - a
universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade
cultural; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II – o
intercâmbio cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III – a
valorização e preservação do patrimônio cultural; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV – a promoção da
cidadania; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
V – a valorização
da dignidade humana; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VI – o desenvolvimento
social e cultural do Município, com destaque para a presença do mar na formação
da Cidade. (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 3º-A. Compete a Casa Porto das Artes Plásticas: (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I – fomentar,
promover e realizar ações e atividades: (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
a) de formação e
informação cultural e artística; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
b) de exposição,
exibição e mostras de artes visuais e plásticas; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
c) de valorização
e divulgação da produção artística local; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
d) de arte
contemporânea; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
e) de fomento e
formação de público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II – zelar pela manuenção e pela molhoria
permanente: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
a) de seu edifício-sede,
bem como por todos os bens patrimoniados nele
existentes; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
b) das condições
de utulização do espaço físico; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
c) da reserva
técnica; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
d) das condições
e armazenamento dos bens culturais musealizados; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III – estimular,
promover e incentiva a pequisa: (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
a) do acervo; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
b) do intercâmbio
e mediação; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
c) do estudo de
público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
d) dos
diagnósticos e avaliações periódicas para melhoria progressiva da qualidade e
do funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
e) de atendimento
às necessidades de visitantes e usuários;
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV – divulgar e
dar visibilidade a todas as ações realizadas;
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
V – realizar
parcerias com entidades da sociedade civil organizada, privada e ou pública
atuante no setor artístico e cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VI – acolher
projetos de terceiros que se adéquem aos objetivos do espaço; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VII – divulgar e
manter atualizado o acervo de artes visuais do Município de Vitória, por meio
de preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens
culturais musealizados, declarados de interesse
público. (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 1º As formas de registro e inventário relativo a
documentação dos bens culturais musealizados
pertencentes ao acervo devem ser atualizadas e estar em consonância com a
regulamentação estadual e federal vigente.
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 2º A direção da Casa Porto das Artes Plásticas será exercida por pessoa
com qualificação em artes. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
CAPÍTULO II (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
DO CONSELHO CONSULTIVO (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art. 4° Fica
criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade
de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 1° O
Conselho Consultivo ora criado terá 05 (cinco) membros e será composto por: (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I -
01 (um) representante da Gerência de Espaços Culturais da Secretaria de
Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II -
01 (um) representante da Casa Porto das Artes Plásticas, neste caso o
coordenador; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III -
02 (dois) representantes da sociedade civil organizada
atuantes no setor artístico e cultural, respaldados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Política Cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural, da câmara de Artes
Plásticas ou, na sua ausência, um representante eleito pelo Conselho Municipal
de Política Cultural. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 2° O Conselho
Consultivo, criado através desta Lei, será presidido pelo Secretário Municipal
de Cultura ou, na sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art.
4º Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas
com a finalidade de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 1º O
Conselho Consultivo ora criado terá 06 (seis) membros com respectivos suplentes
e será comporto por: (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I – 03 (três) representantes da Administração
Pública da Secretaria de Cultura, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
a) o(a)
Coordenador(a) da Casa Porto das Artes Plásticas ou cargo semelhante; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
b) o(a) Gerente de
espaços culturais ou cargo semelhante; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
c) o(a) Gerente de
Patrimônio, Histórico e Cultural ou cargo semelhante; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II – 02 (dois) representantes da sociedade
civil, com atuação comprovada no setor artística
especificamente no campo das artes plásticas e/ou visuais, respaldados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Política Cultural, da câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um
representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
§ 2º O
Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador da Casa Porto das Artes
Plásticas que será substituído nos casos de ausência, pelo seu suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9226/2017)
§ 3º O
Conselho Consultivo deliberará sempre por maioria de seus membros, cabendo ao
Presidente do Conselho Consultivo proferir novo voto em caso de empate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9226/2017)
Art. 5° Ao
Conselho Consultivo compete: (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I - promover
a articulação entre a Casa Porto das Artes Plásticas e instituições privadas
relacionadas às artes e à cultura; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
II -
propor programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades da Casa Porto
das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
III -
incentivar a participação dos diversos segmentos da sociedade nas atividades da
Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
IV -
propor a implementação de ações visando ao aprimoramento das atividades da Casa
Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
V -
propor ações para o planejamento anual da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VI -
avaliar a aquisição, a alienação e o descarte do acervo da Casa Porto das Artes
Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VII -
participar da elaboração e revisão
periódica do Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
VIII
- apreciar o Relatório Anual da Casa Porto das Artes Plásticas. (Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
Art.
6º Compete a Secretaria de Cultura: (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 9.001/2016)
I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da
Casa Porto das Artes Plásticas prevendo as definições das estruturas oranizacionais, do funcionamento e do organograma; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
II – elaborar e implementar
o Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas, como instrumento de
planejamento estratégico, explicitando sua missão e função específica na
sociedade de acordo com a legislação estadual e federal vigente; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
III – implementar o
programa institucional da Casa Porto das Artes plásticas, em consonância com o
Plano Nacional Setorial de Museus, bem como o Plano Municipal de Cultura de
Vitória, de acordo com as legislações vigentes;
(Redação dada pela Lei nº 9226/2017)
IV – disponibilizar recursos para: (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
a) manutenção e melhoria permanente da
infraestrutura física e técnica da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
b) custear programas, projetos e atividaes da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9226/2017)
IV – estimular a constituição de associação
de amigos da Casa Porto das Artes Plásticas, por meio de grupos de interesse especilizados, voluntariado ou outras formas de colaboração
e participação sistemática da comunidade e do público; (Redação dada pela Lei nº
9226/2017)
V – efetuar registro da Casa Porto de Artes Plásticas
no Cadastro Nacional de Museus – CNM e no Sistema Brasileiro de Museus, de
acordo com as legislações estadual e federal vigentes, mantendo as informações
cadastrais atualizadas. (Redação dada pela
Lei nº 9226/2017).
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no
orçamento do corrente ano. (Redação dada pela
Lei nº 9226/2017)
Artigo 8º O Conselho criado através do art. 5° será
regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da publicação desta lei.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de junho de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
Anexo I
Organograma da Secretaria Municipal de Cultura