LEI Nº 5.162, DE 30 DE JUNHO DE 2000

 

CRIA A CASA PORTO DAS ARTES PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

 

 

CAPITULO I (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 1º Fica instituída a Casa Porto das Artes Plásticas, como uma instituição museológica pública municipal de natureza cultural e artística voltada as artes visuais, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, subordinada à Secretaria de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 2° A Casa Porto das Artes Plásticas visa ser um espaço de referencia das artes plásticas e visuais no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 3º O objetivo da Casa Porto das Artes Plásticas é consolidar um espaço de interação entre as artes visuais e o público, por meio da promoção, difusão e realização de ações, projetos e programas que buscam: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I - a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II – o intercâmbio cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III – a valorização e preservação do patrimônio cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV – a promoção da cidadania;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

V – a valorização da dignidade humana;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VI – o desenvolvimento social e cultural do Município, com destaque para a presença do mar na formação da Cidade.  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 3º-A. Compete a Casa Porto das Artes Plásticas: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I – fomentar, promover e realizar ações e atividades: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

a) de formação e informação cultural e artística; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

b) de exposição, exibição e mostras de artes visuais e plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

c) de valorização e divulgação da produção artística local; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

d) de arte contemporânea; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

e) de fomento e formação de público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II – zelar pela manuenção e pela molhoria permanente: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

a) de seu edifício-sede, bem como por todos os bens patrimoniados nele existentes; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

b) das condições de utulização do espaço físico; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

c) da reserva técnica; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

d) das condições e armazenamento dos bens culturais musealizados; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III – estimular, promover e incentiva a pequisa: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

a) do acervo; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

b) do intercâmbio e mediação;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

c) do estudo de público; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

d) dos diagnósticos e avaliações periódicas para melhoria progressiva da qualidade e do funcionamento;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

e) de atendimento às necessidades de visitantes e usuários;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV – divulgar e dar visibilidade a todas as ações realizadas;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

V – realizar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, privada e ou pública atuante no setor artístico e cultural;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VI – acolher projetos de terceiros que se adéquem aos objetivos do espaço;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VII – divulgar e manter atualizado o acervo de artes visuais do Município de Vitória, por meio de preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados, declarados de interesse público.  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 1º As formas de registro e inventário relativo a documentação dos bens culturais musealizados pertencentes ao acervo devem ser atualizadas e estar em consonância com a regulamentação estadual e federal vigente.  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 2º A direção da Casa Porto das Artes Plásticas será exercida por pessoa com qualificação em artes. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

CAPÍTULO II (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

DO CONSELHO CONSULTIVO (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 4° Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 1° O Conselho Consultivo ora criado terá 05 (cinco) membros e será composto por: (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I - 01 (um) representante da Gerência de Espaços Culturais da Secretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II - 01 (um) representante da Casa Porto das Artes Plásticas, neste caso o coordenador; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada atuantes no setor artístico e cultural, respaldados e aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural, da câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 2° O Conselho Consultivo, criado através desta Lei, será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou, na sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir para o seu pleno funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 1º O Conselho Consultivo ora criado terá 06 (seis) membros com respectivos suplentes e será comporto por:  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I – 03 (três) representantes da Administração Pública da Secretaria de Cultura, sendo:  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

a) o(a) Coordenador(a) da Casa Porto das Artes Plásticas ou cargo semelhante; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

b) o(a) Gerente de espaços culturais ou cargo semelhante;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

c) o(a) Gerente de Patrimônio, Histórico e Cultural ou cargo semelhante;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II – 02 (dois) representantes da sociedade civil, com atuação comprovada no setor artística especificamente no campo das artes plásticas e/ou visuais, respaldados e aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural, da câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador da Casa Porto das Artes Plásticas que será substituído nos casos de ausência, pelo seu suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9226/2017)

 

§ 3º O Conselho Consultivo deliberará sempre por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho Consultivo proferir novo voto em caso de empate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9226/2017)

 

Art. 5° Ao Conselho Consultivo compete: (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I - promover a articulação entre a Casa Porto das Artes Plásticas e instituições privadas relacionadas às artes e à cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

II - propor programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

III - incentivar a participação dos diversos segmentos da sociedade nas atividades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

IV - propor a implementação de ações visando ao aprimoramento das atividades da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

V - propor ações para o planejamento anual da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VI - avaliar a aquisição, a alienação e o descarte do acervo da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VII - participar da elaboração e revisão periódica do Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

VIII - apreciar o Relatório Anual da Casa Porto das Artes Plásticas. (Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

Art. 6º Compete a Secretaria de Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

(Redação dada pela Lei nº 9.001/2016)

 

I – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Casa Porto das Artes Plásticas prevendo as definições das estruturas oranizacionais, do funcionamento e do organograma; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

II – elaborar e implementar o Plano Museológico da Casa Porto das Artes Plásticas, como instrumento de planejamento estratégico, explicitando sua missão e função específica na sociedade de acordo com a legislação estadual e federal vigente; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

III – implementar o programa institucional da Casa Porto das Artes plásticas, em consonância com o Plano Nacional Setorial de Museus, bem como o Plano Municipal de Cultura de Vitória, de acordo com as legislações vigentes;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

IV – disponibilizar recursos para:  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

a) manutenção e melhoria permanente da infraestrutura física e técnica da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

b) custear programas, projetos e atividaes da Casa Porto das Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

IV – estimular a constituição de associação de amigos da Casa Porto das Artes Plásticas, por meio de grupos de interesse especilizados, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público;  (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

V – efetuar registro da Casa Porto de Artes Plásticas no Cadastro Nacional de Museus – CNM e no Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com as legislações estadual e federal vigentes, mantendo as informações cadastrais atualizadas. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017).

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 9226/2017)

 

Artigo 8º O Conselho criado através do art. 5° será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Anexo I

 

Organograma da Secretaria Municipal de Cultura