REVOGADO PELA LEI Nº 6076/2003
LEI Nº 5.165, DE 11 DE JULHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Vitória
será elaborado, anualmente pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Orgânica do Município
de Vitória, assegurando-se a participação popular na definição das prioridades
para a aplicação de no mínimo 50% dos recursos não vinculados destinados a
investimentos em obras, serviços e projetos no Município de Vitória e no
acompanhamento e controle da sua execução.
§ 1º O processo de participação popular na elaboração e
acompanhamento da execução do Orçamento Municipal de Vitória denominar-se-á
Orçamento Popular.
§ 2º A participação popular a que se refere o artigo 1º será
promovida através das entidades organizadas representativas dos moradores do
Município de Vitória, garantindo o direito de participação a todos.
§ 3º A indicação de prioridades pela população a que se
refere o art. 1º, dar-se-á através de assembléias populares, convocadas e
acompanhadas pelas entidades organizadas representativas dos moradores do
Município de Vitória, pelo Conselho Popular de Vitória e pelo Poder Público
Municipal.
Artigo 2º Ficam criadas, para efeito de
gestão do Orçamento Popular, a Comissão de Coordenação e a Secretaria Executiva
do Orçamento Popular, presididas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1º A Comissão de Coordenação do Orçamento Popular será
constituída por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal,
a saber: Conselho Popular de Vitória, Secretarias Municipais e Administradores
Regionais.
§ 2º Fica a cargo da Comissão, deliberar sobre a criação de
qualquer instrumento normativo para funcionamento dessa instância.
§ 3º A Secretaria Executiva do Orçamento Popular será
constituída por membros da equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação
Social e da Coordenadoria de Administração Estratégica, podendo fazer parte
servidores de outras secretarias afins.
Artigo 3º São atribuições da Comissão de Coordenação do Orçamento
Popular:
I - Aprovar a metodologia a ser adotada na condução
anual do Orçamento Popular;
II - Aprovar o calendário de realização do Orçamento
Popular em cada ano garantindo o prazo legal de encaminhamento do Projeto de
Lei do Orçamento Anual do Município à Câmara Municipal de Vitória;
III - Aprovar programas e realizar treinamento para as
equipes da Prefeitura que irão atuar nas assembléias do Orçamento Popular;
IV - Aprovar o plano de divulgação do Orçamento Popular;
V - Coordenar a organização dos Fóruns Regionais;
VI - Aprovar o documento final do Projeto de Lei Orçamentária
a ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo previsto pela legislação em
vigor.
Artigo 4º São atribuições da Secretaria Executiva do Orçamento
Popular:
I - Elaborar proposta de metodologia a ser adotada na
condução anual do Orçamento Popular, para apreciação da Comissão de Coordenação
do Orçamento Popular;
II - Elaborar proposta de calendário de realização do
Orçamento Popular em cada ano, para apreciação da Comissão de Coordenação do
Orçamento Popular, garantindo o prazo legal de encaminhamento do Projeto de Lei
do Orçamento Anual do Município de Vitória à Câmara Municipal;
III - Convocar e coordenar a assembléia Geral do
Orçamento Popular cada ano;
IV - Elaborar proposta do programa de treinamento das
equipes da Prefeitura que irão atuar nas assembléias do Orçamento Popular, para
apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;
V - Elaborar proposta do plano de divulgação do
Orçamento Popular, para apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento
Popular;
VI - Acompanhar e registrar as assembléias do Orçamento
Popular;
VII - Organizar os Fóruns Regionais;
VIII - Elaborar proposta de documento final do Projeto
de Lei Orçamentária para apreciação da Comissão Coordenadora do Orçamento
Popular, que deverá encaminhá-lo à Câmara Municipal no prazo previsto pela
legislação em vigor.
Artigo 5º A Comissão de Coordenação e a Secretaria Executiva do
Orçamento Popular poderão convocar, quando necessário, representantes das
Secretarias Municipais afins, para realizar a análise da viabilidade técnica
das demandas eleitas nas assembléias populares e auxiliar na realização de
outras atividades.
Parágrafo único - A viabilidade técnica das demandas populares será
analisada a partir de critérios técnicos, financeiros e jurídicos, de acordo
com princípios legais e, diretrizes de Governo.
Artigo 6º A deflagração do processo de discussão do Orçamento
Popular dar-se-á através da Assembléia Geral que será convocada anualmente e
presidida pelo Prefeito Municipal de Vitória.
§ 1º A Assembléia Geral do Orçamento Popular é pública e
será amplamente divulgada para garantir a participação de todos os moradores do
Município de Vitória.
§ 2º Caberá à Assembléia Geral informar e mobilizar a sociedade
para a participação no processo de discussão do Orçamento Popular.
Artigo 7º Para o caso de realização de assembléias nos bairros,
todas as entidades organizadas representativas dos moradores existentes no
mesmo bairro realizarão uma única assembléia.
Artigo 8º Nas Assembléias que serão realizadas para a população
indicar suas prioridades serão eleitos, entre os
participantes, representantes titulares e suplentes de cada assembléia,
denominados Delegados do Orçamento Popular.
Artigo 9º Cabe
aos Delegados do Orçamento Popular eleitos nas assembléias:
I - Acompanhar obras, serviços e projetos que serão
executados na área a qual ele representa;
II - Participar dos Fóruns Regionais;
III - Participar de reuniões e assembléias de
treinamento e acompanhamento do Orçamento Popular, promovidas pela Prefeitura;
IV - Retomar, à área à qual ele representa as
informações obtidas no acompanhamento do Orçamento Popular.
Artigo 10 Para cada Região Administrativa fica instituído um Fórum
Regional que será presidido pelo respectivo Administrador Regional.
§ 1º Participarão dos Fóruns Regionais os Delegados do
Orçamento Popular, os titulares das entidades organizadas representativas dos
moradores do Município de Vitória, os Vereadores Municipais e os Conselheiros Municipais
do Plano Estratégico de Vitoria.
§ 2º Os Fóruns Regionais terão por finalidade sistematizar a
listagem das demandas populares, tecnicamente viáveis, a fim de apresentá-las
em ordem de prioridade fornecendo indicadores para a elaboração do Plano de
Investimento de cada Região Administrativa.
§ 3º Todos os participantes do Fórum Regional terão direito
a voz, cabendo apenas aos Delegados do Orçamento Popular o direito de votar o
Plano de Investimentos de cada Região Administrativa.
§ 4º A listagem das demandas priorizadas no Fórum Regional
será o subsídio para a elaboração do Plano de Investimento de cada Região, que
comporá o Projeto de Lei Orçamentária.
Artigo 11 O elenco das demandas priorizadas pelo Fórum Regional
será submetido à análise da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular para
realizar o ajuste final das demandas à capacidade orçamentária do Município de
Vitória.
Parágrafo único - O Plano de Investimento definido para cada Região
Administrativa, contemplará prioridades que terão sua
execução prevista em um ou mais anos orçamentários, atribuindo ao mesmo um
caráter plurianual.
Artigo 12 Caberá ao Conselho Popular de Vitória no processo de
condução do Orçamento Popular:
I - Mobilizar as entidades de bairro e a população em
geral, de modo a assegurar ampla participação da sociedade no processo de
elaboração do Orçamento Municipal;
II - Participar da Comissão de Coordenação do Orçamento
Popular;
III - Participar da Assembléia Geral do Orçamento
Popular;
IV - Acompanhar a realização das assembléias do
Orçamento Popular;
V - Participar dos Fóruns Regionais;
VI - Acompanhar o processo de execução das demandas do
Orçamento Popular, em conjunto com os Delegados do Orçamento Popular.
Artigo 13 Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - Proporcionar os meios necessários ao cumprimento
desta Lei;
II - Gerenciar as ações relativas ao andamento do
processo do Orçamento Popular;
III - Manter cadastro atualizado das entidades
representativas dos moradores do Município de Vitória;
IV - Manter arquivo das atas das assembléias do
Orçamento Popular, subsidiando as Secretarias Municipais e as entidades
representativas dos moradores com informações, sempre que necessário;
V - Manter informações atualizadas sobre a execução
orçamentária que permitam o acesso de acompanhamento do Orçamento Popular;
VI - Subsidiar a Comissão de Coordenação do Orçamento
Popular com dados sobre a previsão e execução orçamentárias e dados sobre os
Planos de Ação do Governo Municipal;
VII - Fornecer informações aos Delegados do Orçamento
Popular sobre a execução das obras, serviços e projetos previstos no Orçamento
Popular.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.