REVOGADO PELA LEI Nº 6076/2003

 

LEI Nº 5.165, DE 11 DE JULHO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Vitória será elaborado, anualmente pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Orgânica do Município de Vitória, assegurando-se a participação popular na definição das prioridades para a aplicação de no mínimo 50% dos recursos não vinculados destinados a investimentos em obras, serviços e projetos no Município de Vitória e no acompanhamento e controle da sua execução.

 

§ 1º O processo de participação popular na elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento Municipal de Vitória denominar-se-á Orçamento Popular.

 

§ 2º A participação popular a que se refere o artigo 1º será promovida através das entidades organizadas representativas dos moradores do Município de Vitória, garantindo o direito de participação a todos.

 

§ 3º A indicação de prioridades pela população a que se refere o art. 1º, dar-se-á através de assembléias populares, convocadas e acompanhadas pelas entidades organizadas representativas dos moradores do Município de Vitória, pelo Conselho Popular de Vitória e pelo Poder Público Municipal.

 

Artigo 2º Ficam criadas, para efeito de gestão do Orçamento Popular, a Comissão de Coordenação e a Secretaria Executiva do Orçamento Popular, presididas pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º A Comissão de Coordenação do Orçamento Popular será constituída por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, a saber: Conselho Popular de Vitória, Secretarias Municipais e Administradores Regionais.

 

§ 2º Fica a cargo da Comissão, deliberar sobre a criação de qualquer instrumento normativo para funcionamento dessa instância.

 

§ 3º A Secretaria Executiva do Orçamento Popular será constituída por membros da equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação Social e da Coordenadoria de Administração Estratégica, podendo fazer parte servidores de outras secretarias afins.

 

Artigo 3º São atribuições da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular:

 

I - Aprovar a metodologia a ser adotada na condução anual do Orçamento Popular;

 

II - Aprovar o calendário de realização do Orçamento Popular em cada ano garantindo o prazo legal de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual do Município à Câmara Municipal de Vitória;

 

III - Aprovar programas e realizar treinamento para as equipes da Prefeitura que irão atuar nas assembléias do Orçamento Popular;

 

IV - Aprovar o plano de divulgação do Orçamento Popular;

 

V - Coordenar a organização dos Fóruns Regionais;

 

VI - Aprovar o documento final do Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo previsto pela legislação em vigor.

 

Artigo 4º São atribuições da Secretaria Executiva do Orçamento Popular:

 

I - Elaborar proposta de metodologia a ser adotada na condução anual do Orçamento Popular, para apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;

 

II - Elaborar proposta de calendário de realização do Orçamento Popular em cada ano, para apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular, garantindo o prazo legal de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual do Município de Vitória à Câmara Municipal;

 

III - Convocar e coordenar a assembléia Geral do Orçamento Popular cada ano;

 

IV - Elaborar proposta do programa de treinamento das equipes da Prefeitura que irão atuar nas assembléias do Orçamento Popular, para apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;

 

V - Elaborar proposta do plano de divulgação do Orçamento Popular, para apreciação da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;

 

VI - Acompanhar e registrar as assembléias do Orçamento Popular;

 

VII - Organizar os Fóruns Regionais;

 

VIII - Elaborar proposta de documento final do Projeto de Lei Orçamentária para apreciação da Comissão Coordenadora do Orçamento Popular, que deverá encaminhá-lo à Câmara Municipal no prazo previsto pela legislação em vigor.

 

Artigo 5º A Comissão de Coordenação e a Secretaria Executiva do Orçamento Popular poderão convocar, quando necessário, representantes das Secretarias Municipais afins, para realizar a análise da viabilidade técnica das demandas eleitas nas assembléias populares e auxiliar na realização de outras atividades.

 

Parágrafo único - A viabilidade técnica das demandas populares será analisada a partir de critérios técnicos, financeiros e jurídicos, de acordo com princípios legais e, diretrizes de Governo.

 

Artigo 6º A deflagração do processo de discussão do Orçamento Popular dar-se-á através da Assembléia Geral que será convocada anualmente e presidida pelo Prefeito Municipal de Vitória.

 

§ 1º A Assembléia Geral do Orçamento Popular é pública e será amplamente divulgada para garantir a participação de todos os moradores do Município de Vitória.

 

§ 2º Caberá à Assembléia Geral informar e mobilizar a sociedade para a participação no processo de discussão do Orçamento Popular.

 

Artigo 7º Para o caso de realização de assembléias nos bairros, todas as entidades organizadas representativas dos moradores existentes no mesmo bairro realizarão uma única assembléia.

 

Artigo 8º Nas Assembléias que serão realizadas para a população indicar suas prioridades serão eleitos, entre os participantes, representantes titulares e suplentes de cada assembléia, denominados Delegados do Orçamento Popular.

 

Artigo 9º Cabe aos Delegados do Orçamento Popular eleitos nas assembléias:

 

I - Acompanhar obras, serviços e projetos que serão executados na área a qual ele representa;

 

II - Participar dos Fóruns Regionais;

 

III - Participar de reuniões e assembléias de treinamento e acompanhamento do Orçamento Popular, promovidas pela Prefeitura;

 

IV - Retomar, à área à qual ele representa as informações obtidas no acompanhamento do Orçamento Popular.

 

Artigo 10 Para cada Região Administrativa fica instituído um Fórum Regional que será presidido pelo respectivo Administrador Regional.

 

§ 1º Participarão dos Fóruns Regionais os Delegados do Orçamento Popular, os titulares das entidades organizadas representativas dos moradores do Município de Vitória, os Vereadores Municipais e os Conselheiros Municipais do Plano Estratégico de Vitoria.

 

§ 2º Os Fóruns Regionais terão por finalidade sistematizar a listagem das demandas populares, tecnicamente viáveis, a fim de apresentá-las em ordem de prioridade fornecendo indicadores para a elaboração do Plano de Investimento de cada Região Administrativa.

 

§ 3º Todos os participantes do Fórum Regional terão direito a voz, cabendo apenas aos Delegados do Orçamento Popular o direito de votar o Plano de Investimentos de cada Região Administrativa.

 

§ 4º A listagem das demandas priorizadas no Fórum Regional será o subsídio para a elaboração do Plano de Investimento de cada Região, que comporá o Projeto de Lei Orçamentária.

 

Artigo 11 O elenco das demandas priorizadas pelo Fórum Regional será submetido à análise da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular para realizar o ajuste final das demandas à capacidade orçamentária do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - O Plano de Investimento definido para cada Região Administrativa, contemplará prioridades que terão sua execução prevista em um ou mais anos orçamentários, atribuindo ao mesmo um caráter plurianual.

 

Artigo 12 Caberá ao Conselho Popular de Vitória no processo de condução do Orçamento Popular:

 

I - Mobilizar as entidades de bairro e a população em geral, de modo a assegurar ampla participação da sociedade no processo de elaboração do Orçamento Municipal;

 

II - Participar da Comissão de Coordenação do Orçamento Popular;

 

III - Participar da Assembléia Geral do Orçamento Popular;

 

IV - Acompanhar a realização das assembléias do Orçamento Popular;

 

V - Participar dos Fóruns Regionais;

 

VI - Acompanhar o processo de execução das demandas do Orçamento Popular, em conjunto com os Delegados do Orçamento Popular.

 

Artigo 13 Caberá ao Poder Executivo Municipal:

 

I - Proporcionar os meios necessários ao cumprimento desta Lei;

 

II - Gerenciar as ações relativas ao andamento do processo do Orçamento Popular;

 

III - Manter cadastro atualizado das entidades representativas dos moradores do Município de Vitória;

 

IV - Manter arquivo das atas das assembléias do Orçamento Popular, subsidiando as Secretarias Municipais e as entidades representativas dos moradores com informações, sempre que necessário;

 

V - Manter informações atualizadas sobre a execução orçamentária que permitam o acesso de acompanhamento do Orçamento Popular;

 

VI - Subsidiar a Comissão de Coordenação do Orçamento Popular com dados sobre a previsão e execução orçamentárias e dados sobre os Planos de Ação do Governo Municipal;

 

VII - Fornecer informações aos Delegados do Orçamento Popular sobre a execução das obras, serviços e projetos previstos no Orçamento Popular.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.