REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.241, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O USO
DE GÁS NATURAL COMO COMBUSTÍVEL NA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS, DE TRANSPORTE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar o gás natural como combustível nos
veículos da frota oficial, de transporte público do Município de Vitória, em
conformidade com a legislação vigente.
Artigo 2º Os efeitos da presente Lei estendem-se a todos veículos
especificados no artigo 1º desta Lei, pertencentes às Secretarias e órgãos da
administração direta, indireta, fundações, autarquias, sociedades de economia
mista e Câmara Municipal.
Artigo 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.