REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
AUTORIZA O PODER
EXECUTICO A CRIAR PLANO DESTINADO A AVERIGUAR CASOS DE PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA
DO CÂNCER
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar plano destinado a averiguar casos de predisposição
genética para o câncer.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a realizar os exames
para averiguação de casos de predisposição genética do câncer,
Artigo 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar e/ou
fazer convênios com laboratórios para implantação do plano objeto do presente.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei e fazer
as adaptações necessárias para a sua aplicabilidade.
Artigo 5º As despesas para execução e a conseqüente
aplicabilidade desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada caso haja necessidade.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.