REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.246, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O
DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO
MESMO AOS FETOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a garantir a toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal:
I – A realização de teste sorológico anti-HIV;
II – O aconselhamento pré e pósteste, compreendendo:
a) informações sobre o acompanhamento médico e a importância de sua
realização:
b) o significado da soropositividade do
ponto de vista individual social;
c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto.
III – A atenção clínica no caso de soropositividade,
inclusive com o fornecimento de medicamentos anti-retroviriais
e outros necessários.
Parágrafo único - O teste tratado
pelo inciso I deste artigo, somente será realizado com a anuência da gestante e
após ter-lhe sido prestado o aconselhamento necessário, na forma do inciso II
supra.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei.
Artigo 4º A execução e fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do
Executivo Municipal.
Artigo 5º As despesas necessárias decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 26 de dezembro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.