LEI Nº 5.332, DE 21 DE MAIO DE 2001
CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, DE QUE TRATA O ART. 29, DO
DECRETO 2181/97, QUE REGULAMENTOU A LEI 8078/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon/Vitória, que integrará a
Subsecretaria de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria de Cidadania e
Direitos Humanos. (Redação
dada pela Lei nº 9.192/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 6825/2006)
Art. 2° O Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores no Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 9005/2016)
§ 1º Os recursos do Fundo a que se refere este
artigo, serão aplicados:
I - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos na
política municipal das relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos
do consumidor e com a modernização administrativa do órgão de proteção e defesa
do consumidor - Procon/Vitória,
após aprovação pelo Conselho
Gestor do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 9.192/2017)
II – Na
promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo
de defesa do consumidor e naqueles relacionados com a natureza da infração ou
dano causado;
III – No
custeio de exames periciais,estudos e trabalhos
técnicos para a instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório
preliminar instaurados para a apuração de fato ofensivo a interesse público ou
coletivo e para atendimento de serviço especializado necessário a realização de
trabalhos para o PROCON;
IV – Na
aquisição de equipamentos e acessórios para a consecução dos objetivos do Órgão
de Defesa do Consumidor;
V – Na capacitação dos servidores do PROCON, abrangendo a
participação em eventos, reuniões,cursos e seminários
relacionados a proteção e defesa do consumidor, no Estado e fora deste.
§ 2º Na
hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência
de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Artigo 3º Constituem receitas
do Fundo:
I – Os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes:
II – As
contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
III – As
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV – Os
produtos de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no Art.
2º;
V – As
multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no parágrafo
primeiro do art. 4º desta Lei;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/Vitória, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal e de Forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9742/2021)
Artigo 4º Os recursos do
Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do
Estado, à disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 5º.
§ 1º As
instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho
Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem, sob pena de multa mensal de 10%sobre o valor
do depósito.
§ 2º Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
§ 3º O
saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo é obrigado a proceder a publicação semestral dos demonstrativos da receita e
despesas gravadas nos recursos do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 6825/2006)
§ 5º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e
criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no art. 2º desta
Lei.
Artigo 5º O Fundo será gerido
por um Conselho Gestor com sede no Município, com a seguinte composição:
I - Subsecretaria de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 9.192/2017)
II - Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 9.192/2017)
III – Um
representante do Conselho Popular de Vitória;
IV – Um
representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara Municipal de
Vitória;
V – Um representante da entidade civil de defesa do consumidor.
§1° A direção do Fundo será exercida pelo subsecretário de Cidadania e
Direitos Humanos, que o presidirá. (Redação
dada pela Lei nº 9.192/2017)
§ 2º Os
membros do Conselho Gestor do Fundo serão indicados pelos órgãos e entidades
representados e serão investidos nas funções de Conselheiros através de ato do
Prefeito Municipal.
§ 3º As
indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para
cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito de
voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Será dispensado do Conselho o conselheiro
que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os
órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes,obedecendo
ao disposto no § 2º deste artigo.
Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e bimestrais.
§1º Quando entender necessário, o Subsecretário de
Cidadania e Direitos Humanos convocará os Conselheiros para reuniões
extraordinárias, sendo-lhe facultado convidar a Promotoria de Justiça da
Curadoria do Consumidor a participar. (Redação
dada pela Lei nº 9.192/2017)
§ 2º As
sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria dos votos do presentes.
§ 3º Ocorrendo
falta de quorum mínimopara instalação de plenário, automaticamente, será
convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas com
qualquer número de participantes.
Artigo 7º Ao Conselho gestor, no exercício da gestão do Fundo,
compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, cabendo-lhes ainda: (Redação
dada pela Lei nº 6825/2006)
I – Zelar
pela utilização prioritária dos recursos do Fundo do próprio local onde o dano
ocorreu ou possa a vir ocorrer;
II – Firmar
convênios e contratos como objetivo de elaborar, acompanhar
e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no art.2º
desta Lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública
responsável na providência.
III – Elaborar
convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados e com o Conselho
Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos;
IV – Elaborar
o regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
V – Prestar contas aos órgãos competentes.
Art. 8° O Município de Vitória prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho, através da Subsecretaria de Cidadania e Direitos humanos. (Redação dada pela Lei nº 9.192/2017)
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de maio de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.