REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 5.412, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO MONITOR MIRIM NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar e manter o projeto Monitor Mirim, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º O projeto “Monitor Mirim”será composto por adolescentes com idade variando entre quatorze anos completos e dezessete anos e onze meses, terá como funções básicas:

 

I – A divulgação de campanhas educativas e de conscientização à população, que sejam de iniciativa da Prefeitura Municipal de Vitória ou que desta tenha o apoio;

 

II – A orientação e informação ao turista acerca do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Vitória;

 

III – Outras atividades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que não sejam prejudiciais à saúde, não interfiram nos horários destinados à freqüência escolar e não atentem à moral e aos bons costumes.

Artigo 3º A carga horária de trabalho para o monitor mirim não excederá de quatro horas diárias,e de vinte e quatro horas semanais.

 

Artigo 4º Os integrantes do projeto Monitor Mirim serão selecionados mediante inscrição, que será feita na escola onde estiverem matriculados.

 

§ 1º O candidato deverão obrigatoriamente comprovar:

 

a) residir no Município de Vitória;

b) possuir renda familiar máxima igual a cinco salários mínimos vigente determinado pelo Governo Federal;

c) estar matriculado em escola pública (Federal, Estadual ou Municipal) localizada na cidade de Vitória – ES.

 

§ 2º Serão os inscritos submetidos a um curso preparatório, que contemple os assuntos referentes às funções exercidas pelo Monitor Mirim.

 

§ 3º Ao final do curso preparatório, será aplicado um teste de avaliação de aprendizagem do conteúdo ministrado com caráter eliminatório.                                                         

 

§ 4º Os candidatos que não obtiverem média igual ou superior a 70% (setenta por cento)dos pontos válidos no teste de avaliação, serão eliminados do processo seletivo.

 

§ 5º Em caso de empate da pontuação entre os candidatos, terá preferência, nesta ordem:

 

a) o que possuir menor renda familiar per capita;

b) o mais velho;

c) o que tiver maior média escolar.

 

§ 6º Para o ingresso nos quadros do projeto Monitor Mirim será exigida, ao final do processo de seleção, uma autorização escrita dos pais ou responsáveis pelo candidato selecionado, dando ciência e concordando com sua admissão.

 

Artigo 5º Exigir-se-á do monitor mirim, para sua continuação no projeto:

 

I – Que possua média escolar igualou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos oferecidos nos testes aplicados, ou a nota mínima para aprovação na instituição de ensino onde estiver matriculado;

 

II – Que satisfaça ao limite deidade determinado no caput do Art. 2º desta Lei;

 

III – Que mantenha conduta condizente com o exercício de suas funções.

 

Parágrafo único - Será excluído do projeto Monitor Mirim o integrante que for reprovado na escola onde estuda.

Artigo 6º O monitor mirim receberá uma ajuda de custo mensal.

 

Parágrafo único - Do valor pecuniário mensal a que fizer jus o monitor mirim, 25% (vinte e cinco por cento) será depositado em conta poupança em seu nome, que poderá ser resgatada quando este completar dezoito anos, ou no caso de seu desligamento do projeto.

Artigo 7º Serão fornecidos sem ônus aos integrantes do projeto Monitor Mirim, para o exercício de suas funções, o uniforme e os equipamentos de segurança individual que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único - O uniforme deverá ser identificados o Brasão do Município de Vitória e a inscrição Monitor Mirim.

Artigo 8º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal formar uma equipe multidisciplinar responsável pela implantação, coordenação e gerenciamento do projeto Monitor Mirim.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 24 de outubro de 2001.

ADEMIR SANTOS CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.