REVOGADA PELA LEI Nº 7.598/2008
LEI Nº 5.590, DE 1º DE JULHO DE 2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
promulga a seguinte Lei:
FIXA O TEMPO MÁXIMO
DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) minutos, o tempo máximo de espera, para que o
cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada no
município de Vitória.
Art. 2º As agências bancárias deverão expor em local visível cópia desta Lei,
para informação ao cliente.
Parágrafo único. A fiscalização deverá partir da sociedade, comunicando ao Procon Municipal a agência
bancária que não se adequar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 1º de julho de
2002.
ADEMAR ROCHA
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.