REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 5.695, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
OBRIGA
ESTABELECIMENTOS A MANTEREM SANITÁRIOS LIMPOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os bares, restaurantes
(inclusive self-service), shoppings, clubes, casas de
festas, cerimoniais e quaisquer estabelecimentos que tenham sanitários para uso
público obrigados a mantê-los limpos e devidamente abastecidos de papel
higiênico, papel toalha e um produto para assepsia das mãos.
Artigo 2º O descumprimento das determinações constantes desta Lei
sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais
e cinqüenta centavos), cobrado em dobro na reincidência;
II – Multa d eR$
1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais), e em uma terceira inspeção,
realizada com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;
III – Interdição do estabelecimento até o atendimento
das exigências constantes desta Lei.
Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do
cumprimento das determinações desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 09 de setembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.