REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 5.794, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM VEÍCULO UTILITÁRIO, EQUIPADO COM UMA BALANÇA PARA AFERIÇÃO DO PESO DAS MOCHILAS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NO QUE DISPÕE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir um veículo utilitário equipado com uma balança para aferição do peso das mochilas transportadas pelos alunos das Escolas Públicas e Particulares do Município de Vitória, objetivando a otimização da prática da Lei 4.340/96, que estabelece que o peso da mochila não deve exceder a 10% (dez por cento) do peso corporal do aluno.

 

Parágrafo único - As Escolas a que se refere o caput deste artigo são as de Ensino Infantil, Fundamental e Médio.

 

Artigo 2º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará 02 (dois) funcionários, sendo um motorista e um técnico em pesos e medidas, para operacionalizar este projeto, junto à todas EPGs e CEIs do Município.

 

Artigo 3º A escala de visitas às escolas será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação – SEME, no início de cada ano letivo.

 

Artigo 4º Após a constatação de que o peso da mochila ultrapasse o limite de 10 (dez por cento) do peso corporal do aluno, tal fato será registrado em formulário próprio, impresso em 03 (três) vias, sendo que uma das vias será encaminhada aos pais ou ao responsável pelo aluno.

 

Parágrafo único – Em caso de reincidência o aluno receberá uma advertência assinada pela direção da escola solicitando a observância da Lei.

 

Artigo 5º - Para fins de conscientização da presente Lei, a Secretaria Municipal de Educação – SEME, distribuirá anualmente, a todos os alunos de suas unidades educacionais, um adesivo com os seguintes dizeres: “CARREGUE SÓ O NECESSÁRIO!”.

 

Artigo 6º Serão afixados cartazes em cada sala de aula e no mural de avisos das escolas, constando mensagens educativas que facilitem e promovam a conscientização sobre a importância da observância da presente Lei.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2003.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 12 de dezembro de 2002.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.