REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.816, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DA QUALIDADE
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito do
Município de Vitória, o Programa Municipal da Qualidade
Artigo 2º São objetivos gerais do Programa Municipal da Qualidade
I – A otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas
construtivos, obras e serviços contratados pela Administração Municipal a fim
de promover o estabelecimento, por parte dos segmentos do meio produtivo, de
programas setoriais de qualidade, incluindo a elaboração de normas e documentos
técnicos;
II – O incentivo à utilização de inovações tecnológicas em
materiais e a promoção de programas de treinamento e capacitação de
mão-de-obra, com implantação de processos de qualificação, homologação e
certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas);
III – A otimização do dispêndio de recursos humanos, materiais e de
insumos naturais e energéticos nas obras e serviços de engenharia contratadas
pela Administração Municipal, com reflexo no incremento da qualidade,
durabilidade e na redução nos custos de implantação e na manutenção ao longo
dos anos.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Coordenador do
Programa Municipal da Qualidade
Parágrafo único – O Comitê Coordenador, de que trata o caput deste artigo,
estabelecerá seu regimento interno visando a operacionalização do Programa
Municipal da Qualidade
Artigo 4º Para a execução de obras e serviços de engenharia para o Município
de Vitória, deverá ser exigida a comprovação de qualificação evolutiva,
conforme o Sistema de Qualificação
de Empresas de Serviços e Obras – SIQ, integrante do Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H.
Artigo 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.