REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI Nº 5.820, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2002
INTRODUZ ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 5.145, DE 25 DE ABRIL DE 2000, QUE ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS PARA
EMPRESAS DE INFORMÁTICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº
5.145, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 1º ..................................................................
§ 1º
.......................................................................
§ 2º
......................................................................
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a
dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município de
Vitória e que solicite requerimento do benefício junto à Secretaria Municipal
de Fazenda. (NR)
§ 3º Utilizando-se a Pessoa Jurídica das deduções previstas
no caput deste artigo, o valor de seu ISS a pagar não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) de sua receita bruta apurada antes de efetuadas
as referidas deduções.”
“Artigo 3º .............................................................
§ 1º A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata
este artigo, terá vigência até 30 de abril de 2004, retornando à alíquota de 5%
(cinco por cento) após a referida data. (NR)
§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo poderá
ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, para a empresa que
comprovar a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da
Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou
SGQ-TEC, devendo ingressar com requerimento junto à Secretaria Municipal de
Fazenda até 15 de março de 2004. (NR)
§ 3º A empresa que obtenha a Certificação
previstas nesta Lei e ingresse com requerimento junto à Secretaria de
Fazenda após o prazo previsto no § 2º deste artigo, deverá recolher o ISS à
alíquota de 5% (cinco por cento), até que o requerimento do benefício seja
apreciado e deferido pelo Município.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 30 de novembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.