REVOGADO PELA LEI Nº 6928/2007
LEI Nº 5.922, DE 23 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A
ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DO PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município adotará o pregão como uma das modalidades
de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, na forma do disposto
nesta Lei.
Artigo 2º Consideram-se bens e serviços
comuns, para fins desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital e por meio de especificações
usuais no mercado.
Parágrafo único – O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação
dos bens e serviços comuns de que trata este artigo.
Artigo 3º O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Município, qualquer que seja o
valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.
Artigo 4º O pregão poderá se realizado utilizando-se recursos de
tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Artigo 5º O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade, da igualdade, da eficiência, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 6º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta e
nas entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Artigo 7º Na fase preparatória do pregão, será
observado o seguinte:
I – A autoridade competente ou aquele a quem foi
delegada competência, o ordenador de despesas ou o agente encarregado da compra
demonstrará a necessidade da contratação, dos critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
os prazos para fornecimento, e designará, entre os servidores dos órgãos ou das
entidades da administração pública municipal, o pregoeiro, com capacitação
específica e sua equipe de apoio;
II – A definição do objeto será precisa, suficiente e
clara, vedadas as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
que limitem a competição;
III – Nos autos do procedimento, constarão
a justificativa das definições a que se refere o inciso I deste artigo e os
elementos técnicos que as fundamentam, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados.
Parágrafo único – A equipe de apoio ao pregoeiro será integrada, em sua
maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo, posto, graduação ou emprego
público em órgão ou entidade quadro permanente do órgão ou da entidade
promotora do evento.
Artigo 8º São atribuições do pregoeiro, entre outras:
I – A condução dos trabalho de
recebimento das propostas e dos lances;
II – A análise de aceitabilidade das propostas e sua
classificação;
III – A habilitação dos interessados;
IV – A adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor;
V – A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.
Parágrafo único – A função do pregoeiro será exercida por detentor de
cargo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da
administração pública do Município.
Artigo 9º Na fase externa do pregão, que se iniciará com a
convocação dos interessados, será observado o seguinte:
I – A convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso no órgão oficial e, município conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação, facultado seu processamento, também,
por meio eletrônico, nos termos do regulamento de que trata o artigo 4º;
II – O aviso a que se refere o inciso I conterá a
definição do objeto da licitação, a indicação do local e dos dias e horários
para leitura e obtenção do edital completo e para o recebimento de propostas;
III – O edital conterá a especificação dos elementos
definidos na forma do inciso I do artigo 7º, as normas que disciplinam o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – O prazo fixado para a apresentação das propostas, a
ser contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias
úteis;
V – No dia, na hora e no local designados, será
realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado
ou seu representante identificar-se e, se for o caso,
comprovar poderes para a formulação de propostas e para a prática dos atos
relativos ao certame;
VI – Aberta a sessão, os interessados entregarão os
envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de habilitação, e o
pregoeiro classificará as propostas quanto ao preço;
VII – No curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
VIII – Não havendo pelo menos três ofertas nas condições
definidas no inciso VII, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, qualquer que sejam
os preços oferecidos;
IX – Para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas, e os parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade definidos no edital;
X – Examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
de sua aceitabilidade;
XI – Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII – A habilitação far-se-á com a verificação de que o
licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a seguridade
social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIII – Verificando o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIV – Se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor;
XV – Nas situações previstas nos incisos X e XIV, o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVI – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, após o que lhe será
concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII – O acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII – A falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do
objeto da licitação pelo pregoeiro ao vendedor;
XIX – O prazo para decisão de recurso é de cinco dias
úteis, após o qual a autoridade competente fará a adjudicação ao licitante
vencedor;
XX – Homologada a licitação pela autoridade competente,
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido e
edital.
Artigo 10 É vedada a exigência de:
I – Garantia de
proposta;
II – Aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame;
III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Artigo 11 O prazo de validade das propostas será de sessenta dias,
se outro não estiver fixado no edital.
Artigo 12 O licitante que deixar de entregar documentação exigida
para certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução
do objetivo do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará
impedido de licitar e contratar com o Município e, se for o caso, será
descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Vitória, pelo
prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em
contrato e das demais cominações legais.
Artigo 13 Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados
por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do
regulamento previsto no Art. 4º.
Artigo
14 Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as
normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 23 de junho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.