REVOGADO PELA LEI Nº 7868/2009
LEI Nº 5.945, DE 10 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE
CONSIGNAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores
públicos civis municipais são classificados em duas modalidades:
I – Compulsórias; e
II – Facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e
recolhimentos efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:
I – Contribuições para Plano de Seguridade Social do
Servidor Público;
II – Pensão alimentícia judicial;
III – Imposto sobre rendimento do trabalho;
IV – Restituição e indenizações ao erário;
V – Custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos
pela administração municipal aos servidores;
VI – Decisões judiciais ou administrativas; e
VII – Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia e
formal, e com a interveniência da administração se efetua por contrato, acordo,
convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
I – Contribuição para planos de saúde e seguro de vida;
II – Mensalidade instituída para custeio de entidades de
classe, cooperativa, associações e clubes constituídos exclusivamente por
servidores públicos municipais;
III - Amortização de empréstimos pessoais e débitos
provenientes de cartões de crédito; (Redação
dada pela Lei nº 6022/2003)
IV – Mensalidade em favor de partidos políticos;
V – Pensão alimentícia voluntária e;
VI – Outros descontos facultativos devidamente
autorizados pela Administração Municipal.
Artigo 2º Somente poderão ser admitidas como entidades
consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I – Entidades de representação exclusiva de servidores
públicos municipais ou instituições públicas ou privadas com estas conveniadas
para as consignações referentes aos incisos I e II do § 2º do Art. 1º;
II – Partidos políticos legalmente constituídos;
III – Instituições financeiras para o previsto no inciso
III do § 2º do Art. 1º; e
IV – Outras entidades públicas ou privadas referentes ao
inciso VI do § 2º do Art. 1º.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da regulamentação desta Lei, para que as entidades já
cadastradas no órgão competente da Administração Municipal, ajustem-se às
normas estabelecidas na presente Lei.
§ 2º As entidades já consignatárias que se enquadrem no
disposto do caput deste artigo, incisos I a IV, deverão cadastrar-se
respeitando o previsto no Art. 3º e seus §§ 1º e 2º.
Artigo 3º Para que as entidades previstas nos incisos I a IV do
Art. 2º sejam aceitas como consignatárias, nos termos desta Lei, deverá haver
anuência da Administração Municipal e, ainda atender às exigências abaixo
relacionadas:
I – Estarem quites com os órgãos arrecadadores de
contribuições de seguridade social;
II – Estarem quites com os órgãos arrecadadores de
tributos federais, estaduais e municipais; e
III – Estarem devidamente cadastradas e adimplentes nos
respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo
deverão apresentar os documentos (cópia autenticada em cartório) junto ao
requerimento do cadastramento, conforme relação constante do Anexo Único, desta
Lei.
§ 2º As entidades consignatárias previstas no inciso I e IV
do art. 2º, devem disponibilizar, quando solicitado pelo órgão competente da
Administração Municipal para fins de auditoria, seus cadastros de associados,
bem como a manter atualizadas as informações cadastrais.
§ 3º As entidades consignatárias previstas nos incisos I a IV
do Art. 2º ficam obrigadas a manter atualizadas suas informações cadastrais.
§ 4º A Administração Municipal estabelecerá um valor mínimo
para descontos decorrentes de consignação facultativa, observando o princípio
da economicidade.
Artigo 4º A inclusão da consignação facultativa na folha de
pagamento da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, efetivar-se-á
após a obtenção, pelo consignatário, da rubrica para desconto junto à
Administração Municipal.
Artigo 5º Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os
compulsórios, somente serão autorizados mediante a concordância expressa do
servidor.
Artigo 6º A solicitação de cadastramento de rubricas de
consignações deverá ser feita ao órgão competente da Administração Municipal condicionada
às suas limitações técnicas e operacionais.
Parágrafo único – É condição fundamental para a inclusão dos descontos
decorrentes de consignações facultativas, nas folhas de pagamento, a
apresentação, no órgão competente Administração Municipal, do Termo de
Autorização do servidor.
Artigo 7º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as
facultativas.
§ 1º Não será permitido desconto de consignações facultativas
quando a soma destas com as compulsórias exceder a 60% (sessenta por cento) da
remuneração mensal do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas
exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir
aquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores
níveis de prioridade, conforme disposto em ordem decrescente no § 2º do art. 1º
desta Lei.
§ 3º As
parcelas não descontadas por insuficiência de saldo, respeitado o percentual
previsto no § 1º deste artigo, ao final do desconto da última parcela ou do
prazo previsto para o mesmo, poderão ser enviadas como nova operação,
acompanhada da autorização para o desconto daquele valor, especificando o
número e valor das parcelas a serem descontadas.
Artigo 8º O desconto em folha de pagamento ou sua alteração
dar-se-á:
I – No pagamento relativo ao mês de referência, se as
inclusões/alterações forem entregues ao setor de pagamento até o 5º (quinto)
dia útil; e
II – No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da
referência, caso ultrapasse a data prevista no inciso anterior.
Artigo 9º A Administração Municipal estabelecerá, na
regulamentação da presente Lei, percentual a ser deduzido do montante das
consignações facultativas a ser repassado a cada consignatária, a fim de cobrir
despesas operacionais relativas às consignações facultativas em folha, exceto
das entidades constantes no inciso II e IV do parágrafo 2º do Art. 1º da
presente Lei.
Artigo 10 As receitas provenientes da arrecadação prevista no
artigo anterior serão revertidas para modernização da área de recursos humanos
da municipalidade.
Artigo 11 As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – Por interesse da Administração, comunicada a decisão
com antecedência de 30 (trinta) dias;
II – Por interesse da consignatária, expresso por meio
de solicitação formal, encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias; e
III – Por interesse do servidor, expresso por meio de
solicitação formal, encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias,
exceto nos casos de amortização de empréstimos pessoais.
Artigo
Artigo
Artigo 14 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, regulamentará as disposições constantes nesta Lei, que se
fizerem necessárias.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 Ficam revogadas as Leis nºs 2.279, de 25 de setembro de
1973, e 3.070, de 13 de outubro de 1983
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 10 de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO ÚNICO
A que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei.
I – Sindicatos,
Associações e Clubes
1. Estatuto da entidade registrado e cartório;
2. Ata de posse e eleição da diretoria, registrada em
cartório;
3. Cópia autenticada em cartório do CNPJ;
4. Certidões negativas de débitos junto ao INSS e
Receita Federal;
5. CPF do responsável pela consignatária;
6. Certidão negativa de tributos municipais;
7. Certidão de regularidade do FGTS; e
8. Registro junto ao Ministério do Trabalho.
II – Cooperativas:
1. Todos os documentos exigidos acima, com exceção do
último item;
2. Certificado de registro na Organização Estadual de
Cooperativas; e
3. Autorização do BACEN publicada no DOU.
III – Partidos
Políticos
1. Registro do partido junto ao Tribunal Regional
Eleitoras; e
2. Ata da entidade relativa à eleição e posse do
Diretório da respectiva região.