LEI Nº 6.017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003
Cria
o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Comunitário constituído por recursos provenientes da arrecadação de taxas
referentes à ocupação de área pública nos bairros do Município de Vitória pelas
Feiras Comunitárias Regionais, de que trata a Lei
n° 5.943, de 16 de julho de 2003, e de
outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento comunitário, podendo,
para tanto, apoiar financeiramente:
I - Programas de formação profissional, apoiando
financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas
de estudo;
II - A manutenção de grupos de artesãos;
III - A manutenção, reforma e
ampliação de espaços comunitários;
IV - Projetos de difusão profissional, podendo tratar-se
de estágios, realização de eventos, mostras ou circuitos gastronômicos e
artesanais ou apresentação de profissionais de renome nacional e/ou
internacional em Vitória;
V - Pesquisas acerca da produção, difusão,
comercialização ou recepção das atividades artesanais;
VI - Patrocínio de atividades e projetos promovidos por
associações de bairros;
VII - Outros, vedado apenas o financiamento à projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único – Entende-se projetos de
produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens,
materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
Artigo 2º Constituem receitas do Fundo:
I - Repasse do Poder Público Municipal;
II - Receitas provenientes de ações do Município de
Vitória, ou por ela apoiadas;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Receitas de eventos, atividades ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
V - Percentual das receitas provenientes de ações
realizadas com patrocínio do Fundo.
§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder
Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por
entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, dependem de
autorização do Administrador Regional onde se localiza o bairro em questão.
§ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas
com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente,
podendo ser igual a zero.
Artigo 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário pode
beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, domiciliadas no Município de
Vitória.
Parágrafo único - A concessão de benefício a projetos apresentados pelo
Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que
tenha como sócio servidor municipal, dependerá de
aprovação expressa do Comitê Gestor.
Artigo 4º A concessão de benefícios poderá se dar
a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes
modalidades:
I - Induzida, trabalhando com o acolhimento de
solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e
II - Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único - A prestação de contas será obrigatória independente
da forma da concessão do benefício pecuniário.
Artigo 5º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Comunitário, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com a seguinte composição:
I - 03 (três) membros indicados pelo
Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Popular de
Vitória;
III - 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial
de Vitória;
IV - 01 (um) membro indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena e Média Empresa (SEBRAE);
V - 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de
Vitória; e
VI - 01 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal
de Desenvolvimento da Cidade, que o presidirá.
Artigo 6º Compete ao Comitê Gestor do Fundo:
I - Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Comunitário, no qual estarão fixadas as diretrizes e
prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
II - Fixar os critérios e condições de acesso aos
recursos do Fundo;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do
Fundo;
IV - Aprovar a concessão de benefícios a projetos
apresentados pelo poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por
pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal;
V - Aprovar os editais de concessão de benefícios com
recursos do Fundo.
Artigo 7º A aprovação da concessão de benefícios a projetos
apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de
atribuição do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que o
examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo, o interesse
do Município e a disponibilidade de recursos.
§ 1º Constitui exceção à esta norma
os projetos de que trata o parágrafo único do Art. 3°, que serão submetidos à
aprovação do Comitê Gestor do Fundo.
§ 2º Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.
Artigo 8º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Comunitário serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados
com o desenvolvimento comunitário, de acordo com o cronograma físico-financeiro
constante no projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
Artigo 9º A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 01 de dezembro de 2003.
ADEMIR SANTOS CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.