REVOGADO PELA LEI Nº 7971/2010

 

LEI Nº 6462, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Cria o auxilio financeiro no período do Defeso da Muda para os catadores de caranguejos do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo Fica criado o “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” para os catadores de caranguejos como forma de cobrir o prejuízo advindo da proibição de exercer a atividade de pesca dos caranguejos nos períodos de andada, nos meses de janeiro a abril, e do Defeso nos meses de outubro e novembro. (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)

 

Artigo 2º O valor do “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” será de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais), para cada catador de caranguejos, a ser repassado em três parcelas mensais, nos períodos de Andada e Defeso (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)

 

Artigo 3º O recurso estabelecido no caput do Art. 1º, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício, nem possui caráter de continuidade em relação aos catadores de caranguejo.

 

Artigo 4º Terão direito ao “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” os catadores de caranguejos que apresentarem todas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)

 

I - ter na pesca de caranguejo sua principal fonte de renda;

 

II - serem inscritos pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Assistência Social, nas ações de educação ambiental e fiscalização, manejo e proteção dos manguezais; (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)

 

III - participarem, durante o período de proibição da captura, andada e defeso, de atividades de promoção da cidadania e de educação ou proteção ambiental que serão propostas pelas Secretarias de Meio Ambiente e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)

 

Artigo 5º Não poderão participar do Programa ou serão excluídos do mesmo por três anos os catadores que forem encontrados praticando a pesca em períodos proibidos ou utilizando formas de pesca proibidas em Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda, previstas em orçamento corrente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 7º Os nomes dos catadores de caranguejos que poderão receber o auxílio financeiro serão encaminhados pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda, ao órgão responsável para efetuar o pagamento.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2005.

 

Sebastião José Balarini

Prefeito Municipal em exercício

 

Ref. Proc. 5324408/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.