O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” para os
catadores de caranguejos como forma de cobrir o prejuízo advindo da proibição
de exercer a atividade de pesca dos caranguejos nos períodos de andada, nos
meses de janeiro a abril, e do Defeso nos meses de outubro e novembro. (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)
Artigo 2º O valor do “Benefício
Financeiro de Andada e Defeso” será de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta
reais), para cada catador de caranguejos, a ser repassado em três parcelas
mensais, nos períodos de Andada e Defeso (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)
Artigo 3º O recurso estabelecido
no caput do Art. 1º, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício, nem possui
caráter de continuidade em relação aos catadores de caranguejo.
Artigo 4º Terão direito ao
“Benefício Financeiro de Andada e Defeso” os catadores de caranguejos que
apresentarem todas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)
I
- ter na pesca de caranguejo sua principal fonte de renda;
II
- serem inscritos pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Assistência Social,
nas ações de educação ambiental e fiscalização, manejo e proteção dos
manguezais; (Redação
dada pela Lei nº 6985/2007)
III
- participarem, durante o período de proibição da captura, andada e defeso, de
atividades de promoção da cidadania e de educação ou proteção ambiental que
serão propostas pelas Secretarias de Meio Ambiente e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6985/2007)
Artigo 5º Não poderão
participar do Programa ou serão excluídos do mesmo por três anos os catadores
que forem encontrados praticando a pesca em períodos proibidos ou utilizando
formas de pesca proibidas em Lei.
Artigo 6º As despesas
decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda, previstas em orçamento corrente, que serão suplementadas,
se necessário.
Artigo 7º Os nomes dos
catadores de caranguejos que poderão receber o auxílio financeiro serão
encaminhados pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda, ao órgão responsável para efetuar o pagamento.
Artigo 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2005.
Ref. Proc. 5324408/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.