LEI Nº 6487, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO EM ALUNOS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a determinar à Secretaria Municipal competente, que
proceda ao exame médico periódico dos alunos matriculados na Rede Municipal de
Ensino.
Parágrafo único - O exame médico de
que trata este artigo, far-se-á na admissão do aluno e anualmente,
compreendendo:
I – exame
oftalmológico;
II – exame
odontológico;
III – exame
parasitológico;
IV – exame
pediátrico;
V – exame sangüíneo;
VI – exame auditivo;
VII – exame
preventivo de toxoplasmose;
VIII – outros exames
a critério.
Artigo 2º O Serviço
Odontológico que atenderá a Rede Municipal de Ensino poderá ser volante, devendo
compreender:
I – orientação
preventiva de higiene bucal infantil;
II – odontopediatria.
Artigo 3º O resultado do exame
sangüíneo, citados na alínea “e” do parágrafo único
do Art. 1º, principalmente o tipo sangüíneo, deverá
constar na caderneta escolar ou em outro documento que a substitui.
Artigo 4º Esta Lei será
regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 08 de dezembro de 2005.
Ref. Proc.
5182127/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.