REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 6487, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO EM ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar à Secretaria Municipal competente, que proceda ao exame médico periódico dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único - O exame médico de que trata este artigo, far-se-á na admissão do aluno e anualmente, compreendendo:

 

I – exame oftalmológico;

 

II – exame odontológico;

 

III – exame parasitológico;

 

IV – exame pediátrico;

 

V – exame sangüíneo;

 

VI – exame auditivo;

 

VII – exame preventivo de toxoplasmose;

 

VIII – outros exames a critério.

 

Artigo 2º O Serviço Odontológico que atenderá a Rede Municipal de Ensino poderá ser volante, devendo compreender:

 

I – orientação preventiva de higiene bucal infantil;

 

II – odontopediatria.

 

Artigo 3º O resultado do exame sangüíneo, citados na alínea “e” do parágrafo único do Art. 1º, principalmente o tipo sangüíneo, deverá constar na caderneta escolar ou em outro documento que a substitui.

 

Artigo 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5182127/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.