REVOGADA PELA LEI Nº 9.925/2023

 

LEI Nº 6.563, DE 05 DE ABRIL DE 2006

 

INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do ensino fundamental, partindo do pressuposto de que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.

 

§ 1º O constante no caput deste artigo, refere-se aos alunos matriculados da primeira a oitava série, da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término no ano letivo.

 

§ 2º Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.

 

§ 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

 

Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

 

Parágrafo único. A direção da escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência.

 

Art. 3º A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo corpo docente da escola, na medida que existam para tanto, locais disponíveis para a sessão, dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola.

 

Art. 4º As Secretarias de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1118248/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.