O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A tabela de
vencimentos do quadro permanente com jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, constante do Anexo I, da Lei nº 6.556, de
29 de março de 2006, passa a ter a seguinte descrição:
Nível |
Vencimento Único |
Padrão |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
||
I |
585,76 |
489,60 |
489,60 |
489,60 |
489,60 |
508,41 |
530,90 |
554,52 |
579,31 |
II |
711,50 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
III |
829,44 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
IV |
1.026,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
V |
1.772,93 |
924,40 |
968,47 |
1.014,72 |
1.063,30 |
1.114,29 |
1.167,87 |
1.224,10 |
1.283,16 |
VI |
- |
1.482,02 |
1.553,96 |
1.629,50 |
1.708,82 |
1.792,10 |
1.879,55 |
1.971,36 |
2.067,77 |
Artigo 2º Ficam estendidos aos
cargos enquadrados nos padrões A, B, C e D, com jornada diária de trabalho de
08 (oito) horas, integrantes do nível I, da tabela salarial constante do Anexo
I da Lei nº 6.556, de 29 de março de 2006, o abono mensal de R$ 40,00 (quarenta
reais), concedido através do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei aos
cargos enquadrados nos padrões referenciados, com jornada diária de 06 (seis)
horas.
Artigo 3º Para os cargos
enquadrados nos padrões E, F, G, H e com Vencimento Único, com jornada diária
de trabalho de 08 (oito) horas, integrantes do nível I, da tabela salarial
constante do Anexo I da Lei nº 6.556, de 29 de março de 2006, ficam concedidos
os abonos mensais, nos valores de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), R$ 30,00
(trinta reais), R$ 25,00 (vinte e cinco reais), R$ 20,00 (vinte reais),
respectivamente.
§ 1º Sobre os valores dos abonos a que se
referem o caput deste artigo e o Parágrafo único do artigo anterior, não
incidirá qualquer vantagem, inclusive as de natureza pessoal.
§ 2º Os abonos a que se referem
o caput deste artigo e do artigo anterior serão pagos até a implantação de novo
Plano de Cargos e Salários, que contemple os cargos beneficiados pelos
dispositivos desta Lei.
Artigo 4º Fica estabelecida, até a implantação de novo Plano de Cargos e
Salários, a gratuidade do vale-transporte para os servidores que cumpram
jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, ocupantes dos cargos integrantes
do nível I, da tabela salarial constante do Anexo I, da Lei nº 6.556, de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.