O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a carga horária alternativa de 40 (quarenta) horas
semanais para os servidores públicos municipais estatutários, celetistas e
contratados temporários, que ingressarem na Prefeitura Municipal de Vitória, a
partir da vigência desta Lei, de acordo com a necessidade do serviço e
interesse público.
§ 1º Excetua-se dessa jornada de trabalho os
servidores cuja carga horária máxima seja estabelecida por Lei específica.
§ 2º Nos Concursos Públicos, os editais
especificarão o quantitativo de cargos, a respectiva carga horária semanal de
trabalho e o salário correspondente.
§ 3º Ao servidor já integrante do quadro do
Município, fica assegurada a jornada semanal de trabalho a qual está submetido,
podendo optar em caráter definitivo, pela jornada que refere o caput deste
artigo, ressalvados os casos previstos no § 1º, de acordo com a necessidade do
serviço e interesse público.
Artigo 2º Em atendimento
ao interesse e a necessidade do serviço, os servidores do Município, ficam
sujeitos ao regime especial de trabalho (plantão), diurno e/ou noturno.
Parágrafo único - Os plantões
serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo de 14 (quatorze)
plantões para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, 11 (onze)
plantões para a jornada de 180 horas mensais e de 6
(seis) plantões para a jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.