O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei institui normas de parcelamento e de
pagamento de créditos do Município de Vitória.
Art. 2º Poderão
ser pagos através
de parcelamento, na forma estabelecida em regulamento, os créditos do
Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento:
I - relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a
homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II -
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a
homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
III
- de natureza não tributária;
IV -
inscritos
§ 1º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento
da 1ª parcela, no prazo previsto em regulamento.
§ 2º No caso de pagamento de parcelas, após a data do
vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no Inciso
I do Artigo 2º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
§ 3º O não pagamento
de qualquer parcela no prazo fixado em regulamento, implicará em antecipação de
vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos
concedidos, sendo objeto de imediata cobrança judicial e nos casos em que
houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.
§ 4º Quando ocorrer a perda do
parcelamento previsto no Inciso II deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa, devendo ser deduzida da base de cálculo o valor do Imposto já
pago.
Art. 3º Os créditos do Município relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício, além da forma
estabelecida no artigo 2º desta Lei, poderão ser pagos em parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis na mesma data de recolhimento do Imposto, correspondendo
cada parcela a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal de serviços
auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento na forma
estabelecida no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado
em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo de cada parcela.
§ 2º O valor fixado para a parcela
poderá ser revisto a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não
havendo dilatação do número máximo de parcelas fixado por esta Lei, na forma
disposta em regulamento.
Art. 4º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Lei se
aplica ao parcelamento previsto no §
2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e suas
alterações posteriores.
Art. 4º-A Os honorários de sucumbência
constituem direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis de
parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança
da dívida ativa, parcelada ou paga à vista. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência
devida aos Procuradores, não prejudicará a realização de acordo de parcelamento
da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária,
ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
§ 2º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em
documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a
cobrança autônoma de acordo com o Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
§ 3º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa
ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou
legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma
finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não
caracterizando remuneração de qualquer espécie. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
Art. 4º-B Ficam mantidos os parcelamentos pactuados até a
data de vigência desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 7098/2007)
Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza,sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício,
poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I -
nos pagamentos à vista e integral do débito:
a) 60% (setenta por cento) da multa por infração e
juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e
juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;
c) 45% (quarenta por cento) da multa por infração e
juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal de
Recursos Fiscais (CMRF) ;
d) 40% (quarenta por cento) da multa por infração e
juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida
ativa e de juros de mora para os créditos inscritos
II - nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive
aqueles inscritos
a) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se
o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
integral do débito;
b) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o
valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor
integral do débito;
c) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o
valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
integral do débito;
d) 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o
valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
integral do débito.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I
adota-se o seguinte:
a) o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere
ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do
Auto de Infração.
b) o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido
entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da
decisão em 1ª Instância.
c) o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele
ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo)
dia da ciência da decisão em 2ª Instância.
§ 2º A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas
as respectivas reduções.
Art. 6º Os
débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de
denúncia espontânea, quando parcelados, poderão ser pagos com as seguintes
reduções:
a) 40% de redução da multa e juros, se o valor da
parcela inicial for equivalente a 80% do valor integral débito;
b) 30% de redução da multa e juros, se o valor da
parcela inicial for equivalente a 70% do valor integral débito;
c) 20% de redução da multa e juros, se o valor da
parcela inicial for equivalente a 60% do valor integral débito, e
d) 10% de redução da multa e juros, se o valor da
parcela inicial for equivalente a 50% do valor integral débito.
Parágrafo único. A
parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as
respectivas reduções.
Art. 7º Os
débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder
de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não
tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos ou não em dívida
ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I - nos pagamentos à vista e integral do débito, 70% de redução da multa de
Dívida Ativa e 50% dos juros, inclusive de Dívida Ativa.
II - nos
pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão ser pagos com as
seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
a) 40% de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros,
inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50%
do valor integral do débito;
b) 30% de redução da multa de Dívida Ativa e dos
juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente
a 40% do valor integral do débito;
c) 20% de redução da multa de Dívida Ativa e dos
juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente
a 30% do valor integral do débito;
d) 10% de redução da multa de Dívida Ativa e dos
juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente
a 20% do valor integral do débito.
Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas
as respectivas reduções.
Art. 8º Os
valores, nesta Lei, expressos em moeda corrente, serão atualizados anualmente
pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos do Município.
Art. 9º Ficam
mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei, na forma
da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único. A critério exclusivo do
contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser
repactuados na forma desta Lei, conforme dispuser regulamento.
Art. 10 Fica submetido aos dispositivos
desta Lei, o parcelamento previsto no § 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de
dezembro de 2003, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Os parcelamentos firmados até a data de vigência
desta Lei, com base no dispositivo citado no caput deste artigo, deverão ser
adaptados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, às normas
contidas nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogado o Parágrafo único
do artigo 4º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, incluído pela Lei
4.735, de 16 de julho de 1998, o Parágrafo
único do artigo 6º e artigo
8º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, e o § 3º do artigo 25 da Lei
3.112, de 16 de dezembro de 1983, alterado pela Lei
4.735, de 16 de julho de 1998.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17
de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.