O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica instituída, no âmbito
do Município de Vitória, a Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer
Bucal.
Parágrafo
único - A Semana de
Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal realizar-se-á, anualmente, na
terceira semana de mês de outubro.
Artigo
2º A realização da Semana de
Estudos, Prevenção de Combate ao Câncer Bucal terá os seguintes objetivos:
I - informar a população sobre os riscos, diagnóstico e tratamento
do câncer bucal, através de:
a) palestras, orientações e
distribuição de folhetos informativos, com linguagem cara, objetiva e de fácil
compreensão para o público;
b) promoção de ampla divulgação
nos meios de comunicação, respeitando o disposto no § 1º do Art. 37 da
Constituição Federal;
II - realização de exames clínicos, gratuitos, na população
preferencialmente nas que se encaixem no perfil epidemiológico do câncer bucal,
devendo esta atividade ser realizada por:
a) Odontólogos (as) da rede
pública e das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de
saúde;
b) Outros profissionais de saúde
da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar
de saúde, sob a coordenação e supervisão de um(a) Odontólogo(a);
c) acadêmico(as) e
pós-graduados(as) de Odontologia, voluntariamente, sob a responsabilidade e
supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente
matriculados;
d) acadêmicos(as) e
pós-graduados(as) de outras profissões de saúde, voluntariamente, sob a
responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual
estiverem regularmente matriculados e coordenação de um(a) Odontólogo(a);
III - encaminhamento para tratamento dos pacientes com risco de
desenvolvimento de câncer bucal, ou lesões cancerosas já instaladas;
IV - estabelecer um fórum de capacitação e educação permanente para
os profissionais de saúde na rede pública, das instituições filantrópicas,
fundações e rede suplementar de saúde através da troca de experiências,
debates, cursos, discussões de casos clínicos, apresentações das inovações
científicas na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, sendo
garantida a participação de acadêmico(as) e pós-graduando(as) de Odontologia e
outras profissões da saúde.
Artigo
3º As organizações
não-governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas à saúde,
instituições de ensino superior, entidades de classe das profissões de saúde e
também prestadores privados de serviços de saúde nas áreas de oncologia,
estomatologia e diagnóstico bucal, que desejarem participar do evento, deverão:
I - apresentar à organização do evento, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias da data definitiva para o início dos trabalhos, projetos de
participação além de estudos e/ou pesquisas relacionados à prevalência,
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal.
§
1º As instituições de ensino
superior deverão juntamente com seus projetos de participação, encaminhar a
relação dos acadêmicos(as) e profissionais pós-graduados(as), regularmente
matriculados, que participarão do evento.
§
2º As organizações não-governamentais,
fundações e instituições filantrópicas ligadas à saúde, entidades de classe das
profissões de saúde e prestadores privados de serviços de saúde nas áreas de
oncologia, estomatologia e diagnóstica bucal, deverão, juntamente com seus
projetos de participação, encaminhar a relação dos profissionais que
participarão do evento.
Artigo
4º As ações desenvolvidas na
Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, deverão ser
descentralizadas utilizando, para este fim, espaços públicos e/ou privados que
atendem às necessidades para o perfeito desenvolvimento do evento.
Artigo
5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Artigo 6º As ações desenvolvidas na Semana de Estudos, Prevenção e
Combate ao Câncer Bucal, deverão ser baseadas nos dados dos sistemas de
informações em saúde, com a finalidade de abranger o maior número de pessoas
que se enquadrem no perfil epidemiológico do paciente portador de câncer bucal
ou com lesões de boca potencialmente cancerizáveis.
Artigo
7º As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, além de convênios que poderão ser celebrados entre o Município
de Vitória e entidades colaboradoras na organização e outras que se
interessarem pelo evento.
Artigo
8º Este Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de sua publicação.
Artigo
9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 09 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2111289/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.