LEI Nº 6944, DE 04 DE JUNHO DE 2007

 

Cria o Conselho Municipal do Idoso - COMID e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - COMID, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso(PNI).

 

Parágrafo único - Na recondução referida no caput deste artigo, será observado o processo eleitoral vigente.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

 

II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da Política Municipal do Idoso;

 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V - conhecer os recursos orçamentários destinados a implementação da Política Municipal do Idoso destinados as diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, turismo, desporto, planejamento urbano);

 

VI - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos a competência deste conselho; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários mencionados no inciso anterior;

 

VII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos ou extraordinariamente quando se fizer necessário, a Conferência Municipal do Idoso, com atribuição de avaliar a situação da pessoa idosa e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política;

 

VIII - sugerir a formulação de estudos e pesquisas, bem como assessoramento, para subsidiar as ações do Conselho no controle das políticas voltadas para a pessoa idosa;

 

IX - fiscalizar e avaliar os serviços prestados à população idosa, por órgãos, entidades públicas e privadas, no Município de Vitória, em parceria com o Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em Lei de acordo com o Art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, e a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;

 

X - aprovar e registrar os programas, projetos e serviços de atendimento a pessoa idosa desenvolvidos no município;

 

XI - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos da pessoa idosa;

 

XII - apreciar, aprovar e estabelecer critérios para a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar as entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento a pessoa idosa;

 

XIII - emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XIV - adotar medidas cabíveis frente ao recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa idosa;

 

XV - acompanhar a aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, de acordo com a Resolução nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assim como os Arts. 46, 47, 48 e 50 da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

XVI - manter articulação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, e com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;

 

XVII - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal do Idoso;

 

XVIII - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo poder público e sociedade civil;

 

XIX - colaborar para a melhor integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas nas diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;

 

XX - instituir a comissão eleitoral responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no COMID;

 

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º O COMID será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7051/2007)

 

I - 10 (dez) representantes de órgãos públicos municipais, sendo 09 (nove) do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo: (Redação dada pela Lei nº 7051/2007)

 

a) um representante da Secretaria de Assistência Social - SEMAS;

b) um representante da Secretaria de Educação - SEME;

c) um representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;

d) um representante da Secretaria de Cultura - SEMC;

e) um representante da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMESP;

f) um representante da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN;

g) um representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID;

h) um representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER;

i) um representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;

j) um representante da Câmara Municipal de Vitória - CMV;

 

II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários e/ou organização de usuários, das entidades e organizações não-governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo: (Redação dada pela Lei nº 7051/2007)

 

a) quatro representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa e/ou de organização de usuários no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 7051/2007)

b) três representantes de entidades e organizações não-governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

c) três representantes de entidades de pesquisa, estudos, assessoria e formação de recursos humanos.

 

§ 1º Consideram-se usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

§ 2º Consideram-se organizações de usuários aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal.

 

§ 3º Consideram-se entidades e organizações não-governamentais de atendimento, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente serviços, programas, projetos de proteção social dirigidos a pessoa idosa.

 

§ 4º Consideram-se entidades e organizações não-governamentais de assessoramento, defesa e garantia de direitos, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente a defesa e efetivação dos direitos, à construção dos novos direitos, à promoção da cidadania, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e capacitação de lideranças.

 

§ 5º Somente será admitida a participação no conselho de entidades e organizações não-governamentais juridicamente constituídas em regular funcionamento a ser comprovado através de plano de trabalho e com atuação comprovada de pelo menos um ano, de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município.

 

Artigo 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Cada titular do COMID terá um suplente, oriundo a mesma categoria representativa.

 

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 3º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

 

§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros seguimentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

Artigo 5º A representação da sociedade civil caracterizada no inciso II do Art. 3º, terá mandato de dois anos permitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo único - O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um) mandato.

 

Artigo 6º As atividades dos membros do COMID reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os membros do COMID poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 

III - cada membro titular do COMID terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

 

V - as decisões do COMID serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - o COMID será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

VII - a presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

Parágrafo único - No caso do presidente do Conselho ser representante de entidade não governamental, deverá o vice-presidente, obrigatoriamente, ser de entidade governamental e vice-versa.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º O COMID terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do(a) Presidente, do(a) Vice-presidente e do(a) Secretário(a) nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

Artigo 8º O COMID terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O COMID contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário Executivo, Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao COMID condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

§ 3º As competências e atribuições dos membros da mesa diretora serão definidas no regimento interno do COMID.

 

Artigo 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMID poderá recorrer a pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMID em assuntos específicos.

 

Artigo 10 Todas as sessões do COMID serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único - As Resoluções do COMID, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 Fica revogada a Lei nº 4.946, de 15 de julho de 1999.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de junho de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3061012/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.