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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído Exame de Desempenho de Ensino
Fundamental - EDEF no Município de Vitória, como procedimento de avaliação do
desempenho do aluno, tendo por objetivos:
I -
conferir ao cidadão parâmetro para auto-avaliação, com vistas à continuidade de
sua formação;
II -
fornecer ao Município informações sobre o desempenho dos alunos da rede
municipal de ensino.
Artigo 2º A prova de EDEF avaliará as competências e as
habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo
do ensino fundamental, imprescindíveis à vida acadêmica, ao mundo do trabalho e
ao exercício da cidadania.
Artigo 3º São as seguintes competências e habilidades a
serem avaliadas:
I -
demonstrar domínio básico da norma culta da Língua Portuguesa e do uso das
diferentes linguagens: matemática, artística, cientifica, entre outras;
II -
construir e aplicar conceitos das várias áreas do conhecimento para compreensão
de fenômenos naturais, de processos histórico-geográficos, da produção
tecnológica e das manifestações artísticas;
III -
selecionar, organizar, relacionar, interpretar dados e informações
representados de diferentes formas, para enfrentar situações-problemas
segundo uma visão crítica, com vistas à tomada de decisões;
IV -
organizar informações e conhecimentos disponíveis em situações concretas, para
a construção de argumentações consistentes;
V -
recorrer aos conhecimentos desenvolvidos na escola para a elaboração de
propostas de intervenção solidária na realidade, considerando a diversidade
sociocultural como inerente à condição humana no tempo e no espaço.
Artigo 4º O EDEF será realizado anualmente pela
Secretaria de Educação.
Artigo 5º O planejamento e a operacionalização do EDEF
são de competência da Secretaria de Educação, que deverá, também, coordenar os
trabalhos de normatização, supervisionar as ações de implementação, assim como
promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com
especialistas em avaliação educacional, com as instituições de ensino superior
e com as secretarias estaduais de educação.
Artigo 6º A participação dos concluintes da última série
do ensino fundamental no EDEF é obrigatória.
§ 1º As despesas com os serviços pertinentes à
elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus
resultados, correrão por conta de verbas específicas do orçamento da Secretaria
de Educação.
§ 2º A participação no EDEF conferirá ao examinando
um Boletim de Resultados, contendo informações referentes ao resultado global e
ao resultado do examinando, permitindo identificar sua posição relativa ao
total de participantes.
Artigo 7º A Secretaria de Educação, resguardado o sigilo
individual, estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os
resultados do EDEF, visando ao aprofundamento e à ampliação de análise de
interesse da sociedade.
Artigo 8º Os resultados individuais do EDEF somente
poderão ser utilizados, mediante a autorização expressa do candidato.
Artigo 9º Os procedimentos, prazos, e demais aspectos
relativos ao EDEF serão determinados pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 10 Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
19 de outubro de 2007.
Proc. Nº 2276/2005 - CMV
* Reproduzido por haver sido redigido com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.