REVOGADA PELA LEI Nº. 8051/2010

 

LEI Nº 7112, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Institui Exame de Desempenho do Ensino Fundamental - EDEF

 

Artigo 1º Fica instituído Exame de Desempenho de Ensino Fundamental - EDEF no Município de Vitória, como procedimento de avaliação do desempenho do aluno, tendo por objetivos:

 

I - conferir ao cidadão parâmetro para auto-avaliação, com vistas à continuidade de sua formação;

 

II - fornecer ao Município informações sobre o desempenho dos alunos da rede municipal de ensino.

 

Artigo 2º A prova de EDEF avaliará as competências e as habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo do ensino fundamental, imprescindíveis à vida acadêmica, ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania.

 

Artigo 3º São as seguintes competências e habilidades a serem avaliadas:

 

I - demonstrar domínio básico da norma culta da Língua Portuguesa e do uso das diferentes linguagens: matemática, artística, cientifica, entre outras;

 

II - construir e aplicar conceitos das várias áreas do conhecimento para compreensão de fenômenos naturais, de processos histórico-geográficos, da produção tecnológica e das manifestações artísticas;

 

III - selecionar, organizar, relacionar, interpretar dados e informações representados de diferentes formas, para enfrentar situações-problemas segundo uma visão crítica, com vistas à tomada de decisões;

 

IV - organizar informações e conhecimentos disponíveis em situações concretas, para a construção de argumentações consistentes;

 

V - recorrer aos conhecimentos desenvolvidos na escola para a elaboração de propostas de intervenção solidária na realidade, considerando a diversidade sociocultural como inerente à condição humana no tempo e no espaço.

 

Artigo 4º O EDEF será realizado anualmente pela Secretaria de Educação.

 

Artigo 5º O planejamento e a operacionalização do EDEF são de competência da Secretaria de Educação, que deverá, também, coordenar os trabalhos de normatização, supervisionar as ações de implementação, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com especialistas em avaliação educacional, com as instituições de ensino superior e com as secretarias estaduais de educação.

 

Artigo 6º A participação dos concluintes da última série do ensino fundamental no EDEF é obrigatória.

 

§ 1º As despesas com os serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus resultados, correrão por conta de verbas específicas do orçamento da Secretaria de Educação.

 

§ 2º A participação no EDEF conferirá ao examinando um Boletim de Resultados, contendo informações referentes ao resultado global e ao resultado do examinando, permitindo identificar sua posição relativa ao total de participantes.

 

Artigo 7º A Secretaria de Educação, resguardado o sigilo individual, estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do EDEF, visando ao aprofundamento e à ampliação de análise de interesse da sociedade.

 

Artigo 8º Os resultados individuais do EDEF somente poderão ser utilizados, mediante a autorização expressa do candidato.

 

Artigo 9º Os procedimentos, prazos, e demais aspectos relativos ao EDEF serão determinados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 19 de outubro de 2007.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 2276/2005 - CMV

 

* Reproduzido por haver sido redigido com incorreção.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.