O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as
necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vitória.
§ 1º O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do
serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de
outorga de permissão.
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais
e municipais aplicáveis.
Artigo 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são
considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos
termos da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, e da Lei
Municipal n.º 4.818, de 28 de dezembro de 1998.
Artigo 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente,
segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou
organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria de Transportes e
Infra-estrutura Urbana - SETRAN.
Artigo 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta
Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de
passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo
automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso
pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no
serviço público de transporte de passageiros;
III - PODER PERMITENTE - o Município de
Vitória;
IV - PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida
unilateralmente pelo Município de Vitória, a título precário, revogável, que
legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei,
excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de
concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal;
VI - PONTO DE TÁXI -
local pré-fixado pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana -
SETRAN, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da SETRAN, que exerce a atividade de condução de táxi,
mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO - registro sistemático dos
condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
Artigo 5º Com vistas ao
cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a SETRAN:
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar,
administrar os serviços de táxi;
II - dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - desempenhar outras
atribuições afins.
Artigo 6º O serviço de táxi é
de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo
Município de Vitória.
Artigo 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados através de edital, exceto: (Redação dada pela Lei nº 7529/2008)
a) Toda e qualquer
transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observado o
cumprimento das exigências do Art. 8º do Decreto 13.802, de 04 de abril de
2008, que regulamenta a Lei 7.362 de 02 de abril de 2008, e com exceção nos
casos enumerados nesta Lei, caso em que a permissão transferida será
considerada, para todos os efeitos, como nova outorga de permissão. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2008)
b) A transferência
da outorga poderá ser feita para outro motorista profissional autônomo, não
permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo termo será
intransferível pelo prazo de 01 (um) ano contado da expedição. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2008)
c) Em caso de
falecimento do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge
sobrevivente que poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a
expedição de nova permissão, para si ou para outra pessoa que indicar, desde
que satisfaçam as condições previstas no Art. 8º do Decreto 13.802/2008 para o
exercício da profissão. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2008)
d) Caso ocorra
falecimento de ambos os cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida
por herdeiros ou terceiros, por expressa indicação daqueles, em conformidade
com o que ficar estipulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante
requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados do término do inventário. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2008)
e) Em caso de
incapacidade permanente, devidamente comprovada para o exercício da profissão
de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador,
nomeado judicialmente, a gerência da permissão. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2008)
Parágrafo Único - Os requisitos,
condições e critérios de seleção pública serão determinados através de edital,
que fixará obrigatoriamente a reserva de 15% (quinze por cento) das vagas para
veículos adaptados para transporte de pessoas com deficiência física.
(Redação
dada pela Lei nº 9140/2017)
Artigo 8º O prazo para as
novas permissões que serão licitadas será de 18 (dezoito) anos, podendo ser
renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e
contratuais. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2008)
Artigo 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura do contrato de Permissão junto à SETRAN. (Redação dada pela Lei nº 7529/2008)
Parágrafo único - Fica mantida a vitaliciedade das antigas permissões quando elas
forem transferidas a terceiros que sejam da família, conforme vocação
hereditária, ao cônjuge supérstite, aos descendentes, aos ascendentes e
finalmente aos colaterais (Incluído
pela Lei nº 7529/2008)
Artigo 10 Para execução dos
serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até
05 ocupantes;
III - possuir ar-condicionado;
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 400
(quatrocentos) litros com o banco traseiro na posição normal;
V - ser de cor branca;
VI - permanecer com suas características originais de fábrica,
exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às
exigências do CTB e legislação pertinente;
VII - estar padronizado conforme regulamentação.
VIII - É facultada a adesão do permissionário do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento da frota de táxi no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 8.341/2012) (Incluído pela Lei nº 7.912/2010)
Artigo 11 O
Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de
dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de
revogação da permissão.
§
1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média
da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.
§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos
veículos com no máximo 1 (um) ano de fabricação;
§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão
admitidos veículos mais novos que os atuais.
Artigo
§ 1º A SETRAN
regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos
condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
§ 2º Caberá a SETRAN,
exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota,
tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a
modicidade de tarifas e outros.
Artigo 13
Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia
veicular não poluente desenvolvido pela SETRAN ou exigido pela legislação, os
veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos ou, se houver,
no prazo que a Lei determinar.
Parágrafo
único - Em caso substituição do veículo, a adaptação à
nova tecnologia deverá ser imediata.
Artigo 14 Será outorgada
apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.
§ 1º O número total de
permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá
ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no Art.
55 desta Lei.
§ 2º Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
§ 3º Todos os condutores
vinculados ao serviço de táxi do Município de Vitória deverão passar por cursos
de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
Artigo
Artigo 16 O transporte de
passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo
que a tarifa será objeto de regulamentação pela SETRAN, que fixará os valores
baseada nos custos do serviço.
Artigo 17 Na determinação da
tarifa caberá a SETRAN:
I - definir a metodologia de cálculo;
II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos
dos serviços;
III - compor planilha de custos para a atualização tarifária;
IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às
tarifas;
V - elaborar as tabelas de tarifas;
VI - desempenhar outras atribuições afins
Artigo 18 Os veículos
vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro,
como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa
estabelecida.
§ 1º Para
atendimentos em áreas especiais definidas pela SETRAN, poderá ser autorizado o
uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado, caso em
que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro, antes do início da viagem.
§
2º Não será cobrada tarifa adicional pelos
equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Artigo 19 É facultado aos Permissionários
do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro do Município de Vitória dotarem os seus veículos com o sistema de
rádio-comunicação, cabendo a SETRAN a fiscalização do serviço.
Artigo 20 O sistema de
rádio-comunicação consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de
rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central,
que receberá, via telefone, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo
rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.
Artigo 21 O serviço de
rádio-comunicação poderá ser explorado diretamente pelos Permissionários,
organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para
esta finalidade, sempre mediante prévia autorização da SETRAN, apresentando os
seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:
I - certificado de regularidade fiscal;
II - certidão negativa de débito junto ao INSS;
III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;
IV - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos
federais e a dívida ativa da União - Receita Federal;
V - certidão conjunta negativa de débitos junto à Fazenda Pública
do Estado do Espírito Santo;
VI - certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de
Vitória;
VII - autorização do órgão competente do Ministério das
Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;
VIII - centralização do serviço em local apropriado, capaz de
oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do
sistema;
IX - alvará de localização e pagamento das obrigações tributárias
pertinentes;
X - os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão ser
apenas aqueles licenciados para fazer transporte individual de passageiros em
veículos de aluguel a taxímetro;
XI - para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora
deverá estar em dia com suas obrigações fiscais;
XII - instalar e manter em funcionamento na SETRAN, a título
gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a
ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da
empresa responsável.
Parágrafo único - A autorização deverá
ser revalidada anualmente e somente será expedida em conformidade com o
estabelecido neste artigo.
Artigo 22 Somente após cumprir
as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação poderá entrar
em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, submeter-se à
fiscalização da SETRAN, obedecendo às normas desta Lei e outras regras pertinentes.
Artigo
Parágrafo único - Por ocasião das
vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do
“caput” deste artigo, como também deverá o autorizado portar o
rádio-comunicador, informando a SETRAN sobre uma eventual mudança da estação
central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.
Artigo 24 As operadoras que
exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão enviar trimestralmente
o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as
ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim,
obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 25 As operadoras que
exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão manter controle
próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e
telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes
dados em arquivo pelo período mínimo de 01 (um) ano à disposição da SETRAN.
Artigo 26 O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no
sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou
deficiências constatadas.
Artigo 27 O condutor do
veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.
Parágrafo único - Todas as chamadas
deverão ser feitas obrigatoriamente via rádio.
Artigo 28 As chamadas cujo
embarque ocorrer dentro do Município de Vitória somente poderão ser executadas
por Permissionários do próprio Município e filiados à Empresa.
Artigo 29 São obrigações da
Empresa de Rádio-comunicação:
I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixadas pela SETRAN;
II - prestar serviço com a devida autorização;
III - comparecer a SETRAN anualmente para apresentar certidão
negativa de débito municipal no período determinado;
IV - enviar trimestralmente a SETRAN o número da permissão e as
características dos veículos sob seu controle;
V - permitir que fiscais da SETRAN fiscalizem suas instalações a
qualquer momento, sem prévia comunicação;
VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque de
passageiros no Município de Vitória.
Artigo 30 Pela inobservância
dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável pela estação central do
serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro
do Município de Vitória, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio-comunicação;
IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares
de rádio-comunicação.
Artigo 31 As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados
nos seguintes valores:
I - Tipo I - R$ 200,00;
II - Tipo II - R$ 300,00;
III - Tipo III - R$ 500,00.
Artigo 32 Constitui infração
os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de rádio-comunicação
sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30 desta Lei, além de
outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de
rádio-comunicação:
|
INCISO |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
|
I |
Não comparecer a SETRAN anualmente para apresentar documentos,
conforme Art. 21 desta Lei; |
I |
|
II |
Deixar de enviar trimestralmente o número das
permissões e as características dos veículos sob seu controle; |
I |
|
III |
Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixadas pela SETRAN; |
II |
|
IV |
Prestar serviço sem a devida autorização da SETRAN; |
II |
|
V |
Acionar táxis de outros municípios para embarque de passageiros
no município de Vitória; |
II |
|
VI |
Não permitir que fiscais da SETRAN fiscalizem suas instalações. |
III |
Artigo
I - advertência escrita: será aplicada a operadora de
rádio-comunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;
II - multa do Tipo I: será aplicada a operadora de
rádio-comunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na
primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II;
III - multa do Tipo II: será aplicada a operadora
rádio-comunicação, na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda
incidência de qualquer infração do Grupo II ou na primeira vez que ocorrer
qualquer uma das infrações do Grupo III;
IV - suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo
III:
a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira
incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de
qualquer infração do Grupo III;
V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares
de rádio-comunicação:
a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua
autorização;
b) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN, as normas
desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar aplicável ao
serviço;
c) na quinta incidência do Grupo I;
d) na quarta incidência do Grupo II;
e) na terceira incidência do Grupo III.
Artigo 34 No caso de revogação
da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação, a
empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para
retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem ao
serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza.
Artigo
Artigo 36 As atuais empresas,
cooperativas ou associações que já exploram o serviço de rádio-comunicação,
terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se
regularizarem.
Artigo
§ 1º Os pontos estarão
divididos em três categorias:
I - pontos fixos: os
que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - pontos
rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na SETRAN;
III - pontos
provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da SETRAN.
§ 2º É facultado a SETRAN
adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos,
prestando o serviço na forma de livre circulação.
Artigo 38 São deveres dos
usuários dos serviços de táxi:
I - pagar devidamente a tarifa;
II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto
dependente do mesmo;
III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e
utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - levar ao conhecimento da SETRAN as irregularidades de que
tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da SETRAN;
VI - comunicar a SETRAN os atos ilícitos praticados pelos
permissionários e condutores, na prestação do serviço.
Artigo 39 Pela inobservância
dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas
aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de
táxi;
V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo
prazo de 03 (três) anos;
VI - revogação da permissão.
Artigo 40 Cada auto de
infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado
individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário,
do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes
critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV - 10 pontos.
Artigo 41 As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados
nos seguintes valores:
I - Grupo I - R$ 31,00;
II - Grupo II - R$ 61,00;
III - Grupo III - R$ 153,00;
IV - Grupo IV - R$ 305,00.
Artigo 42 Constitui infração os
itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades
conforme especificado no artigo 39 desta Lei, além de outras punições previstas
nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
|
INCISO |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
|
I |
Lavar o veículo no ponto; |
I |
|
II |
Realizar refeição no veículo; |
I |
|
III |
Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; |
I |
|
IV |
Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o
taxímetro, quando não estiver em serviço; |
I |
|
V |
Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SETRAN; |
I |
|
VI |
Ausentar-se do veículo estacionado no ponto. |
I |
|
VII |
Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa;
e, quando livre, deixando a mesma apagada; |
I |
|
VIII |
Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e
limpeza; |
I |
|
IX |
Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; |
I |
|
X |
Não comunicar a SETRAN qualquer alteração nos seus dados
cadastrais, no prazo estabelecido; |
I |
|
XI |
Não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de
rádio-comunicação, o impedimento ao atendimento da chamada; |
I |
|
XII |
Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas
pela SETRAN; |
I |
|
XIII |
Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em
local não permitido pela legislação; |
II |
|
XIV |
Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em
local visível aos usuários; |
II |
|
XV |
Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; |
II |
|
XVI |
Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes
interna e externa do veículo, sem autorização da SETRAN; |
II |
|
XVII |
Não comunicar a SETRAN, a saída de condutor/auxiliar e
condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor; |
II |
|
XVIII |
Deixar de comunicar a SETRAN qualquer objeto esquecido no
veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; |
II |
|
XIX |
Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro
do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da
viagem; |
II |
|
XX |
Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço
prestado sempre que solicitado pelo usuário; |
II |
|
XXI |
Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições
de funcionamento, segurança, conforto e higiene; |
III |
|
XXII |
Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou de terceiros; |
III |
|
XXIII |
Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo
estabelecido pela SETRAN; |
III |
|
XXIV |
Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRAN; |
III |
|
XXV |
Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; |
III |
|
XXVI |
Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com
rasuras; |
III |
|
XXVII |
Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar
em perfeito estado de funcionamento; |
III |
|
XXVIII |
Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência
desleal; |
III |
|
XXIX |
Escolher corridas ou recusar passageiro; |
III |
|
XXX |
Dificultar a ação da fiscalização da SETRAN |
III |
|
XXXI |
Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
|
XXXII |
Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de
rádio-comunicação; |
III |
|
XXXIII |
Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para
trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade; |
III |
|
XXXIV |
Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do
condutor, no prazo estipulado pela SETRAN; |
III |
|
XXXV |
Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SETRAN; |
III |
|
XXXVI |
Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; |
III |
|
XXXVII |
Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o
colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em
geral; |
III |
|
XXXVIII |
Não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o
colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em
geral; |
IV |
|
XXXIX |
Não manter a inviolabilidade do taxímetro; |
IV |
|
XL |
Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; |
IV |
|
XLI |
Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRAN; |
IV |
|
XLII |
Prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem autorização da
SETRAN, durante suspensão temporária da sua operadora ou após revogação de
autorização da mesma; |
IV |
|
XLIII |
Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no
taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco
disponível para o passageiro; |
IV |
|
XLIV |
Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para
esse fim; |
IV |
|
XLV |
Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do
passageiro; |
IV |
|
XLVI |
Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob
efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na
iminência de prestá-los; |
IV |
|
XLVII |
Transportar passageiros com o taxímetro desligado; |
IV |
|
XLVIII |
Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova
vistoria após acidente, se assim for determinado pela SETRAN; |
IV |
|
XLIX |
Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao
Município de Vitória, no que concerne ao serviço de táxi; |
IV |
|
L |
Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o
veículo; |
IV |
|
LI |
Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir
pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; |
IV |
|
LII |
Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; |
IV |
|
LIII |
Descumprir as determinações da SETRAN, do Regulamento, do
Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço; |
IV |
|
LIV |
Utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos pela SETRAN; |
IV |
|
LV |
Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo,
necessários à execução do serviço; |
IV |
|
LVI |
Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela
SETRAN. |
IV |
Artigo
I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa
permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo
I;
II - multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária
ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I,
ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II,
III e IV;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/táxi será aplicada:
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do
descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 42
desta Lei;
b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do
descumprimento dos incisos XLIII e LIII do artigo 42 desta Lei.
c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do
descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei.
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de
táxi:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes
do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI,
XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII e LV, do artigo 42
desta Lei;
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira
incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 42 desta Lei.
V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo
prazo de 03 (três) anos:
a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e
XLVI do artigo 42 desta Lei;
b) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN;
c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática
de crime ou contravenção penal;
d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da
penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do
veículo no exercício de sua atividade;
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em
serviço;
f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações
cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36
(trinta e seis) meses.
VI - revogação da
permissão:
a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e
capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução,
no caso de empresas;
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo em casos autorizados pela SETRAN;
d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática
de crime ou contravenção penal;
e) sublocar a exploração dos serviços;
f) quando o veículo, com impedimento temporário ou
condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo
atividades no serviço de táxi;
g) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades
contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;
h) quando o permissionário condutor for reincidente no
descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do artigo 42
desta Lei;
i) reiteradamente descumprir as determinações da SETRAN;
j) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma
de qualquer espécie, quando em serviço;
K) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80
(oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
l) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70
(setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
m) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação
de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos
12 (doze) meses;
n) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de
70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36
(trinta e seis) meses;
o) término do prazo contratual; (Suprimido pela Lei nº 7529/2008)
p)
rescisão do Termo, (Suprimido
pela Lei nº 7529/2008)
q)
falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física. (Suprimido
pela Lei nº 7529/2008)
Artigo 44 As infrações
poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de
acordo com sua natureza ou tipicidade.
Artigo 45 Quando a infração
for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no
cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no
cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado
será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Artigo 46 O total acumulado
de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus
condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando
ultrapassar o limite previsto.
Artigo 47 O total acumulado
de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na
penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite
previsto.
Artigo
Parágrafo único - Caso não seja
possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.
Artigo 49 O permissionário é
responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Artigo 50 As penalidades
citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Artigo 51 Cometidas
simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas
correspondentes a cada uma delas.
Artigo
Artigo 53 Para efeito de
apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze)
meses, anteriores ao cometimento da mesma.
Artigo 54 O procedimento para
o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer
penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação
específica.
Artigo 55 O número de
veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória não poderá
exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
|
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (X 1.000 HAB.) (POR 100.000 HAB.) |
NÚMERO MÁXIMO DE TÁXI |
|
De |
60 |
|
De |
100 |
|
De |
200 |
|
De |
260 |
|
De |
300 |
|
De |
350 |
|
De |
400 |
|
De |
450 |
|
Acima de 4.000 |
500 |
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação
sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme
dimensionamento definido no caput deste artigo.
Artigo 56 Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo
critérios definidos pela legislação Municipal.
Artigo 57 Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se
adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de
Permissão junto à SETRAN.
Artigo 58 Os valores expressos nesta Lei serão atualizados de acordo com a Lei
nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
Artigo 59 O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a
presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Artigo 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 61 Fica revogada a Lei
nº 6.827, 29 de dezembro de 2006.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 02 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.