revogada pela lei nº 10.228/2025

 

LEI Nº 74, DE 14 DE JUNHO DE 1949

 

REDUZ A 60% O DÉBITO DO IMPOSTO PREDIAL DAS CASAS DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica reduzido a 60% (sessenta por cento) o débito das Casas de Saúde, Maternidade e outros estabelecimentos congêneres para a Fazenda Municipal proveniente de imposto predial, taxas de água e adicionais referentes ao exercício de 1947.

 

Artigo 2º Para gozar de redução de imposto predial ficam as Casas de Saúde, Maternidades e estabelecimentos congêneres no dever de conceder aos servidores da Municipalidade as mesmas vantagens que lhes concede a Santa Casa de Misericórdia no caso de internamento.

 

Artigo 3º A redução será feita mediante requerimento ao Prefeito até 1º de março de cada ano, no qual a beneficiada se obrigará a cumprir o que determina o Art. 2º.

 

Artigo 4º As taxas de água e adicionais ao imposto predial serão pagas na forma da lei a começar do corrente exercício financeiro.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de junho de 1949.

 

ALVARO DE CASTRO MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de junho de 1949.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.