REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 7621, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO - PCN, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Começar de Novo - PCN, no Município de Vitória.

 

Parágrafo único - O Programa citado no caput deste artigo tem por objetivo favorecer a reinserção socioeconômica do trabalhador desempregado, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e condições físicas e psicológicas compatíveis com as atividades voltadas à melhoria de sua capacitação e a seu treinamento técnico-ocupacional.

 

Artigo 2º O Programa Começar de Novo trabalhará com dois grupos de beneficiários, sendo:

 

I - Grupo I: voltado para o aprendizado de atividades que permitam ao beneficiário, ou a um grupo formado por beneficiários, auferir renda;

 

II - Grupo II: em que os beneficiários serão recolocados em empresas parceiras do Programa.

 

Artigo 3º São requisitos básicos para os dois grupos de beneficiários informados no Art. 2º desta Lei:

 

I - estar desempregado há mais de 06(seis) meses, inclusive o autônomo, ou que não tenha acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 03 (três) meses de registro, consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho;

 

II - ter idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;

 

III - residir no Município de Vitória há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capta igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ou não integrar família alguma;

 

V - não ultrapassarem seus rendimentos próprios o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;

 

VI - não estar, ao tempo da seleção, recebendo seguro-desemprego.

 

§ 1º É requisito específico para habilitação ao Programa do Grupo I de beneficiários não ser aposentado ou integrante dos quadros da reserva das Forças Armadas ou das Polícias Militares.

 

§ 2º São requisitos específicos para habilitação ao Programa do Grupo II de beneficiários:

 

I - ter concluído o ensino fundamental;

 

II - necessitar de treinamento técnico-ocupacional para reinserção no mercado de trabalho.

 

§ 3º Relativamente aos beneficiários do Grupo I, o Programa Começar de Novo consistirá:

 

I - na prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional em ações ocupacionais e de utilidade coletiva;

 

II - na formação de empreendimentos populares e de grupos de economia solidária.

 

§ 4º Relativamente aos beneficiários do Grupo II, o Programa Começar de Novo consistirá no treinamento técnico-ocupacional visando à adaptação às novas rotinas laborais no local de trabalho.

 

§ 5º A implementação do referido treinamento citado no parágrafo anterior deverá acontecer de forma compatível com o desenvolvimento físico e psicológico do beneficiário considerado idoso na forma da Lei que venha a ser contratado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao programa.

 

Artigo 4º Para efeitos do cumprimento desta Lei, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

 

§ 1º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.

 

§ 2º Para o cálculo do rendimento bruto mensal da família do trabalhador interessado será computada a totalidade dos rendimentos brutos de todos os membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelos órgãos públicos ou entidades particulares.

 

Artigo 5º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades do Grupo I definido nesta Lei, será concedido, durante o prazo de até 9 (nove) meses:

 

I - auxílio pecuniário, no valor de até 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;

 

II - seguro de vida coletivo;

 

III - subsídio para atender despesas de deslocamento na prática das atividades, que importará em 02 (dois) vales-transportes, ou no valor equivalente, por dia de atividades, desde que a distância entre o local de residência e o local das atividades seja superior a 03 (três) quilômetros.

 

§ 1º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por Instituição Financeira.

 

§ 2º Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura Municipal de Vitória, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebe-lo, à exceção do disposto no § 3º deste artigo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.

 

§ 3º Excetuam-se do prazo previsto no § 2º, deste artigo as hipóteses:

 

I - óbito do beneficiário;

 

II - sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional;

 

III - sua internação em unidade médica por problemas de saúde.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos do § 3º deste artigo poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do estorno efetuado pelo agente bancário para a conta corrente do Programa.

 

§ 5º Os valores e critérios utilizados para a concessão do auxílio previsto no inciso I do caput deste artigo serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 6º Os beneficiários do Grupo I deverão assinar termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei.

 

§ 1º Para o Grupo I, a aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.

 

§ 2º Para participar de o Programa Começar de Novo, o beneficiário do Grupo I deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas constante do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

 

Artigo 7º O Programa Começar de Novo será implantado gradativamente, de acordo como os meios e recursos disponíveis, observando-se os critérios indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos artigos 4º e 5º, ambos desta Lei.    

 

§ 1º Para o Grupo I, serão priorizados os candidatos:

 

I - com menor renda familiar;

 

II - com maior tempo de desemprego;

 

III - com menor grau de escolaridade;

 

IV - de famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

 

V - de famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

 

VI - de famílias mono parentais;

 

VII - de famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 15 (quinze) anos;

 

VIII - de famílias e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IX - de famílias com dependentes idosos.

 

§ 2º Para o Grupo II, serão priorizados os candidatos:

 

I - com menor grau de escolaridade;

 

II - com maior tempo de desemprego;

 

III - com residência mais próxima ao posto de trabalho.

 

Artigo 8º A concessão dos benefícios previstos na presente Lei será interrompida se:

 

I - o beneficiário do Grupo I obtiver ocupação remunerada;

 

II - o beneficiário do Grupo II obtiver ocupação remunerada diversa;

 

III - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos ou condições previstos nesta Lei, ou desatender às cláusulas firmadas no termo de Compromisso e Responsabilidade.

 

Artigo 9º A participação no Programa Começar de Novo - PCN não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Vitória.

 

Artigo 10 Será excluído de o Programa Começar de Novo - PCN, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou por 20 (vinte) anos se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa o usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na foram disposta na legislação aplicável.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos ao terceiro beneficiário, corrigidos na forma prevista na legislação aplicável.

 

Artigo 11 O Município de Vitória poderá celebrar convênios com entidades de direito público, termos de cooperação com as Secretarias Municipais e termos de parceria com empresas ou entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando à implantação das políticas públicas referentes ao presente Programa, por meio de ações locais coadjuvadas.

 

Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em colaborar no financiamento do programa.

 

Artigo 12 VETADO.

 

Artigo 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6741295/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.