LEI Nº 7621, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO -
PCN, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Programa Começar de Novo - PCN, no Município
de Vitória.
Parágrafo único - O Programa citado no caput
deste artigo tem por objetivo favorecer a reinserção socioeconômica do
trabalhador desempregado, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e
condições físicas e psicológicas compatíveis com as atividades voltadas à
melhoria de sua capacitação e a seu treinamento técnico-ocupacional.
Artigo 2º O Programa Começar
de Novo trabalhará com dois grupos de beneficiários, sendo:
I - Grupo I: voltado
para o aprendizado de atividades que permitam ao beneficiário, ou a um grupo
formado por beneficiários, auferir renda;
II - Grupo II: em
que os beneficiários serão recolocados em empresas parceiras do Programa.
Artigo 3º São requisitos
básicos para os dois grupos de beneficiários informados no Art. 2º desta Lei:
I - estar desempregado
há mais de 06(seis) meses, inclusive o autônomo, ou que não tenha acumulado,
nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 03 (três) meses de registro,
consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho;
II - ter idade igual
ou superior a 40 (quarenta) anos;
III - residir no
Município de Vitória há mais de 02 (dois) anos;
IV - pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham
rendimento bruto mensal per capta igual ou inferior a 50 % (cinqüenta
por cento) do salário mínimo nacional vigente ou não integrar família alguma;
V - não ultrapassarem seus rendimentos próprios o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;
VI - não estar, ao tempo da seleção, recebendo seguro-desemprego.
§ 1º É requisito
específico para habilitação ao Programa do Grupo I de beneficiários não ser
aposentado ou integrante dos quadros da reserva das Forças Armadas ou das
Polícias Militares.
§ 2º São requisitos
específicos para habilitação ao Programa do Grupo II de beneficiários:
I - ter concluído o ensino fundamental;
II - necessitar de treinamento técnico-ocupacional para reinserção
no mercado de trabalho.
§ 3º Relativamente aos
beneficiários do Grupo I, o Programa Começar de Novo consistirá:
I - na prática de atividades comunitárias e de capacitação
profissional em ações ocupacionais e de utilidade coletiva;
II - na formação de empreendimentos populares e de grupos de
economia solidária.
§ 4º Relativamente aos
beneficiários do Grupo II, o Programa Começar de Novo consistirá no treinamento
técnico-ocupacional visando à adaptação às novas rotinas laborais no local de
trabalho.
§ 5º A implementação do
referido treinamento citado no parágrafo anterior deverá acontecer de forma
compatível com o desenvolvimento físico e psicológico do beneficiário
considerado idoso na forma da Lei que venha a ser contratado, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao programa.
Artigo 4º Para efeitos do cumprimento
desta Lei, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no
mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam
sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como
parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e
contribuam economicamente para sua subsistência.
§ 1º Para enquadramento
na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos
completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.
§ 2º Para o cálculo do
rendimento bruto mensal da família do trabalhador interessado será computada a
totalidade dos rendimentos brutos de todos os membros da família, oriundos do
trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios
e valores concedidos pelos órgãos públicos ou entidades particulares.
Artigo 5º Ao beneficiário
selecionado para a prática das atividades do Grupo I definido nesta Lei, será
concedido, durante o prazo de até 9 (nove) meses:
I - auxílio pecuniário, no valor de até 100% (cem por cento) do
salário mínimo nacional vigente;
II - seguro de vida coletivo;
III - subsídio para atender despesas de deslocamento na prática das
atividades, que importará em 02 (dois) vales-transportes, ou no valor equivalente,
por dia de atividades, desde que a distância entre o local de residência e o
local das atividades seja superior a 03 (três) quilômetros.
§ 1º Para o saque dos
benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por
Instituição Financeira.
§ 2º Os beneficiários
que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do
depósito bancário efetuado pela Prefeitura Municipal de Vitória, não sacarem o
respectivo valor, perderão qualquer direito a recebe-lo, à exceção do disposto
no § 3º deste artigo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito
para a conta corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de
benefícios pecuniários a novos selecionados.
§ 3º Excetuam-se do
prazo previsto no § 2º, deste artigo as hipóteses:
I - óbito do beneficiário;
II - sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional;
III - sua internação em unidade médica por problemas de saúde.
§ 4º Nos casos previstos
nos incisos do § 3º deste artigo poderão ser pagos os benefícios pecuniários
devidos, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro
ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data do estorno efetuado pelo agente bancário para a conta
corrente do Programa.
§ 5º Os valores e
critérios utilizados para a concessão do auxílio previsto no inciso I do caput deste artigo serão
regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º Os beneficiários do
Grupo I deverão assinar termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR,
declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob
pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º Para o Grupo I, a
aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será
realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de
Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.
§ 2º Para participar de
o Programa Começar de Novo, o beneficiário do Grupo I deverá cumprir a carga
horária e não ultrapassar o limite de faltas constante do Termo de Compromisso
e Responsabilidade.
Artigo 7º O Programa Começar
de Novo será implantado gradativamente, de acordo como os meios e recursos
disponíveis, observando-se os critérios indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo,
pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos artigos 4º e 5º, ambos
desta Lei.
§ 1º Para o Grupo I,
serão priorizados os candidatos:
I - com menor renda familiar;
II - com maior tempo de desemprego;
III - com menor grau de escolaridade;
IV - de famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23
(vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
V - de famílias com filhos e/ou dependentes portadores de
necessidades especiais;
VI - de famílias mono parentais;
VII - de famílias com maior número de filhos e/ou dependentes
menores de 15 (quinze) anos;
VIII - de famílias e/ou dependentes sob medidas específicas de
proteção ou sócio-educativas, previstas,
respectivamente, nos artigos
IX - de famílias com dependentes idosos.
§ 2º Para o Grupo II,
serão priorizados os candidatos:
I - com menor grau de escolaridade;
II - com maior tempo de desemprego;
III - com residência mais próxima ao posto de trabalho.
Artigo 8º A concessão dos
benefícios previstos na presente Lei será interrompida se:
I - o beneficiário do Grupo I obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário do Grupo II obtiver ocupação remunerada
diversa;
III - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos ou
condições previstos nesta Lei, ou desatender às cláusulas firmadas no termo de
Compromisso e Responsabilidade.
Artigo 9º A participação no
Programa Começar de Novo - PCN não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou
profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo 10 Será excluído de o
Programa Começar de Novo - PCN, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou por 20
(vinte) anos se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa o usar
de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo das
sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o beneficiário que gozar
ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ressarcimento integral da
importância recebida indevidamente, corrigida na foram disposta na legislação
aplicável.
§ 2º Ao servidor público
ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão
ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos
ilegalmente pagos ao terceiro beneficiário, corrigidos na forma prevista na
legislação aplicável.
Artigo 11 O Município de
Vitória poderá celebrar convênios com entidades de direito público, termos de
cooperação com as Secretarias Municipais e termos de parceria com empresas ou
entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando à implantação das
políticas públicas referentes ao presente Programa, por meio de ações locais
coadjuvadas.
Parágrafo único - Fica autorizado o
aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em
colaborar no financiamento do programa.
Artigo 12 VETADO.
Artigo 13 Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Artigo 14 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de dezembro de 2008.
Ref. Proc.
6741295/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.