REVOGADA PELA LEI Nº 9.278/2018

 

LEI Nº 7637, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Institui a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, no âmbito do Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída na segunda semana do mês de novembro, no âmbito do Município de Vitória, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência.

 

Parágrafo único - A semana a que se refere o caput deste artigo fará parte do Calendário Oficial de comemorações do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:

 

I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação e outros Municípios;

 

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

 

III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestrar nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e, através do diálogo com as direções de escola, inclusive nas Escolas Estaduais no âmbito do Município, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente;

 

IV - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

 

Artigo 3º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessária.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7061569/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.