O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída na segunda semana do mês de novembro, no
âmbito do Município de Vitória, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez
na Adolescência.
Parágrafo
único - A semana a que
se refere o caput deste artigo fará parte do Calendário Oficial de comemorações
do Município de Vitória.
Artigo
2º Para consecução dos
objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênios com os
Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, Secretarias,
Delegacias e órgãos de Saúde, Educação e outros Municípios;
II - estabelecer parcerias com
instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico e contar com a
colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de
autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e
órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e
debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos,
responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;
III - promover e estimular a
realização de programas de orientação e palestrar nos estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal e, através do diálogo com as direções de
escola, inclusive nas Escolas Estaduais no âmbito do Município, com a
participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados,
promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta
ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e
do direito da criança e do adolescente;
IV - obter apoio, buscar
promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de
comunicação.
Artigo
3º A presente Lei deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados de
sua publicação.
Artigo
4º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a
devida suplementação, se necessária.
Artigo
5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 17 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 7061569/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.