LEI Nº 7874, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NA LEI Nº 4.476, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 5º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais:
I - .................................................
II - ................................................
III - ...............................................
IV - ................................................
V -..................................................
Parágrafo único - Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.”(AC)
Artigo 2º Os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2009.
Proc.7921833/09
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.