REVOGADA PELA LEI Nº 9278/2018
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Garantir o atendimento multidisciplinar nas Unidades
Públicas de Saúde Municipal, para crianças e adolescentes, principalmente para
adultos.
Artigo
2º A
Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de Associações
de pessoas com Doença Falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para
implantação do Programa.
Artigo 3º Fica
autorizado a instituir a Semana de Conscientização e tratamento à doença
Falciforme e outras Hemoglobinopatias no Município de Vitória, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de maio.
Art. 3º Institui a Semana de Conscientização e Tratamento à doença Falciforme e outras
Hemoglobinopatias, no Município de Vitória, a ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de maio. (Redação dada pela Lei nº 9092/2017)
Artigo
4º Assegurar
o acompanhamento e aconselhamento genético preventivo e assistência média integral
às pessoas portadoras do Traço Falciforme, Doença Falciforme e outras
Hemoglobinopatias.
Artigo
5º Garantir
a realização de exames de rotina e especiais para o tratamento multidisciplinar
às pessoas que assim o desejarem.
§ 1º Estabelecer a sua rede de atenção tendo como base a atenção
básica e definindo o sistema para média e alta complexibilidade.
§ 2º Assegurar a disponibilidade de vacinas e medicamentos
essenciais previstos em protocolos e pertencentes à farmácia básica.
Artigo
6º O
Programa de Atendimento Integral às pessoas com Doença Falciforme e outras
Hemoglobinopatias inclui:
I - promoção do conhecimento da doença através de campanhas
de informação e divulgação, bem como a elaboração de materiais para esse fim,
nas seguintes áreas: saúde, educação e trabalho;
II - facilitação do acesso aos serviços de diagnóstico e
tratamento;
III - redução da morbimortalidade em função das doenças
falciformes;
IV - melhora na qualidade de vida das pessoas com doença
falciforme;
V - efetivação de parceria junto ao Movimento Negro;
VI - incentivo à pesquisa destas doenças, através dos
órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no
Município de Vitória;
VII - apoio às Associações de pessoas com Doença
Falciforme;
VIII - expansão o conhecimento e divulgação dos resultados.
Artigo
7º Deverão
ser
consideradas como ações de prevenção do traço, doença falciforme e outras
hemoglobinopatias:
I - implantação nas maternidades e todos os
estabelecimentos hospitalares congêneres que fazem parte do SUS no Município de
Vitória a realização de exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os
bebês a partir do 3º (terceiro) dia de vida;
II - capacitação multidisciplinar dos profissionais de
saúde, educação e população sobre a doença, prevenção, auto cuidado e adesão ao
tratamento;
III - melhorar a qualidade de vida das pessoas com Doença
Falciforme;
IV - promoção da busca ativa e cadastramento por meio do
diagnóstico clínico e laboratorial dos familiares dos portadores do traço ou doentes,
incluindo crianças, adolescentes e adultos em quem a doença não foi
diagnosticada;
V - elaboração e distribuição de material para educação
comunitária, tais como folhetos, cartilhas e vídeos, através das secretarias de
saúde, educação, cultura, trabalho e renda;
VI - utilização da mídia falada e escrita para a divulgação
dos objetivos previstos no artigo 3º desta lei;
VII - divulgação das atividades desenvolvidas pelos
serviços de saúde relacionados às pessoas com traço falciforme ou doença falciforme;
VIII - promover o acesso da família do falcêmico aos
programas assistenciais do Município, desde que comprovada a impossibilidade
financeira em suprir as necessidades básicas do doente, com o fornecimento de
cesta básica mensal.
Artigo
8º O
município introduzirá matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das
doenças prevalentes na população negra, nos cursos de treinamento das doenças
prevalentes na população negra, nos cursos de treinamento de profissionais do
SUS, enfermeiros, pediatras, clínicos gerais, socorristas, ortopedistas,
dentistas, psicólogos, cardiologistas, hematologistas, ginecologistas,
oftalmologistas, psiquiatras, obstetras, assistentes sociais, professores da
rede pública de ensino fundamental, em especial as equipes de Programas de
Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Mulher, e Triagem
Neonatal.
Artigo
9º O Poder
Executivo, através de Secretaria de Promoção Social promoverá cursos de
capacitação para a família do falcêmico, com a finalidade e prepará-lo e ou
responsável para atividade que assegure ganho financeiro para reforçar suas
despesas.
Artigo
10 O
Executivo Municipal divulgará o endereço das unidades de atendimento e centros
de referência e tratamento da doença no Município de Vitória e as referências
aos níveis secundários e terciários.
Artigo
11 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
consignadas no Orçamento Municipal e através da alocação de recursos dos
programas de doença falciforme dos orçamentos Estadual e Federal.
Artigo
12 Esta
Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Artigo
13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
14 Fica
revogada a Lei nº 5.016, de 25 de novembro de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06
de outubro de 2010.
Ref. Proc. 5532276/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.