O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º Os shoppings centers, hipermercados,
supermercados e demais estabelecimentos congêneres de grande porte, ficam
obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros,
destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e
visitantes. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.127/2011)
Artigo 2º A
equipe médica deverá ser composta com no mínimo um médico ou enfermeiro e um
paramédico munido de um desfibrilador. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.127/2011)
Artigo 3º O
descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator a
pena de multa no valor correspondente a 2000 (duas mil) Ufir’s,
aplicada em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição. (Dispositivo em
vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº
8.127/2011)
Artigo 4º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da
redação dada pela Lei nº 8.127/2011)
Artigo 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 23 de novembro de 2010.
Proc. Nº 3647/2009 – CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.