REVOGADA PELA LEI Nº 8.515/2013
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei
nº 3.746, de 11 de setembro de 1991 - Jayme
Navarro de Carvalho, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme
disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com
entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador, esporte
olímpico e esporte paraolímpico.
§ 1º As
entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º Para
atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria de
Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão, oitocentos e
trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de
Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício
anterior, sendo que até R$ 505.000,00
(quinhentos e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, deverão ser destinados à
concessão de bolsas-atleta.
§ 3º Os
convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de
execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais
devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por
ele for designado.
§ 4º A
liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de
desembolso, que acompanhará os calendários.
§ 5º Será
destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total
constante do § 2º deste artigo às modalidades Paraolímpicas.
Artigo 2º As
entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou
não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente programa,
sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.
Artigo 3º Os calendários de atividades do exercício seguinte deverão ser
encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até o dia 30 de
novembro de cada ano, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando
houver atraso na programação, desde que devidamente justificada.
§ 1º Em caso de
alteração do calendário de que trata o caput deste artigo, deverá o Município
ou a entidade encaminhar ofício indicando a alteração pretendida acompanhada
das devidas justificativas.
§ 2º Concluídos
os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o
respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de
Fazenda.
Artigo 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes
do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e
paraolímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e
Paraolímpicos Brasileiros.
§
1º
Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido
destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não se
enquadrem nos requisitos do caput desse artigo, mediante indicação dos
dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de
resultados e situação no “ranking” estadual, nacional e/ou internacional da
respectiva modalidade.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham
obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível
municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem
a treinar para futuras competições.
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons
resultados, e que continuem a treinar para futuras competições.
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que
tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e
representado o país em evento esportivo olímpico, não olímpico ou paraolímpico
no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.
§ 3º A
Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou
ao seu representante legal, da seguinte grandeza:
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: valor máximo anual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme
o trâmite processual, limitado a 50 bolsas;
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: valor máximo anual de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 35 bolsas;
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: valor máximo anual de R$ 12.000,00
(doze mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 05 bolsas.
§ 4º Em casos
excepcionais, os quantitativos de Bolsa e os valores definidos no parágrafo
anterior serão atribuição do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, por meio
de decisão justificada, ouvida previamente a comissão de que trata o Art. 7º
desta Lei.
Artigo 5º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados
e a administração pública municipal.
Artigo 6º Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;
II
- estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III
- estar em plena atividade esportiva;
IV
- não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de
prática esportiva;
V
- não receber qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de
governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual
ou regular diverso do salário;
VI
- ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele
em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
§ 1º Para os requisitos de que tratam os incisos II e III,
a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do representante
legal da entidade.
§ 2º Para os
requisitos de que tratam os incisos IV e V, a comprovação se dará mediante
apresentação de declaração do atleta conforme modelo fixado em edital.
§ 3º A
comprovação do requisito de que trata o inciso VI desse artigo será mediante
apresentação de documentos oficiais da Federação ou Confederação.
Artigo
7º Os requerimentos de concessão de bolsas serão
submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão,
constituída por 05 (cinco) membros, sendo: 03 (três) servidores efetivos da
SEMESP e 02 (dois) especialistas em esportes, a qual observará as prioridades
de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades
financeiras.
§ 1º Os
especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I -
pessoas de notória experiência na área;
II- ex-atletas da área;
III- professores de
Educação Física.
§
2º
Serão consideradas deferidas as Bolsas quando aprovada por no mínimo 03 (três)
membros da Comissão.
Artigo 8º O não
atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto regulamentador e no
Edital próprio no momento do requerimento implicará no indeferimento da
solicitação do benefício.
Artigo 9º Os atletas
beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos
recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto.
Artigo 10 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer.” (NR)
Artigo 11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 Fica revogada a Lei
nº 7.889, de 23 de março de 2010.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de
dezembro de 2010.
ref. Proc. 7706712/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.