O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório
às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada a
contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam
as legislações vigentes para o setor.
Parágrafo único. Para
efeito desta Lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos
que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de
shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º São obrigações das
Empresas de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares
e Município:
I - garantir a integridade
física e moral dos consumidores;
II - utilizar-se de meios
não violentos nas eventuais intervenções;
III - elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado
e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.506/2019)
IV - recolher adequadamente
as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança e encaminhá-las ao contratante
juntamente com a emissão da respectiva fatura;
V - manter atualizada as
certidões de tributos federal, estadual e municipal, apresentando-as quando
solicitadas;
VI - portar o Agente de
Segurança em serviço a Carteia Nacional de Vigilante.
Art. 3º O Agente de
Segurança ou outra denominação a ele dada, deverá
permanecer durante toda a prestação de serviço devidamente uniformizado e
identificado através de crachá, que permita a visualização do seu nome, função
e foto.
Art. 4º A quantidade de
Agentes de Segurança contratados pela casa noturna e similar deverá obedecer no
mínimo à equação de 01 (um) agente para cada 100 (cem) clientes.
Art. 5º Deverá ser afixada
na entrada do estabelecimento “Placa” com informações da empresa responsável
pela segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e
fiscalização.
Art. 6º A não observância
de qualquer um dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes,
ficam os estabelecimentos sujeitos as seguinte
sanções:
I - advertência, por
escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o
infrator estará sujeito à multa;
II - multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na segunda infração;
III - multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), na terceira infração;
IV - cassação do alvará de
licença do estabelecimento.
Art. 7º Os valores das
multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de
infração, corresponderá:
I - casas noturnas e
similares com capacidade de até 300 pessoas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
II - casas noturnas e
similares com capacidade de
III - casas noturnas e
similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor
cobrado em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa
dias.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.