LEI N° 8169, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a
seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE PERÍODO MÍNIMO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILIZADOS POR PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS E IDOSOS.
Artigo 1º Os estacionamentos,
públicos e privados, localizados no âmbito do Município de Vitória, ficam
obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, período
mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele
concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Parágrafo único - Para os fins desta legislação entende-se
como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. Ulterior disposição
regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 10 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.