revogada pela lei nº 10.228/2025

 

LEI Nº 83, DE 13 DE AGOSTO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º No artigo 5º, da Lei nº 47, de 19-2-949, que modificou o Art. 11, da Lei nº 38, de 24-12-948, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo único – Aos negociantes de gêneros alimentícios de primeira necessidade serão concedidos, sobre os impostos a que estiverem sujeitos, os seguintes descontos:

 

a) 30% (trinta por cento) para os comerciantes varejistas que negociarem, exclusivamente, em gêneros alimentícios de primeira necessidade; e

b) 20% (vinte por cento) para os comerciantes varejistas que negociarem, além das mercadorias supracitadas, com outros produtos usualmente encontrados em estabelecimentos desta ordem, a critério da Administração Municipal.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1949.

 

ALVARO DE CASTRO MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1949.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.