REVOGADA PELA LEI Nº 9278/2018
LEI Nº 8.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE VITÓRIA O PERÍODO PRÉ-CARNAVALESCO
DE BLOCOS E BANDAS DE RUA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso
III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Considera-se período
pré-carnavalesco os trinta dias anteriores ao sábado de Carnaval.
Artigo 2º O Executivo Municipal designará
qual o órgão ou Secretaria competente para:
I - Autorizar a realização dos
desfiles dos blocos e bandas de rua;
II - Estipular o prazo máximo
para a concentração do bloco ou banda, e o prazo máximo de duração do desfile;
III - Regulamentar o percurso
informado pelo requerente, no que se refere ao impacto de trânsito, interdições
de logradouros e demais questões previstas na legislação vigente;
IV - Estipular aos
representantes das bandas e blocos carnavalescos, como estes deverão protocolar
os pedidos de autorização, qual será a documentação necessária, e dentro de
qual período isso deverá ser feito.
V - Divulgar o calendário de
desfiles junto à mídia em geral e, em especial, por meio do site oficial;
VI - Coordenar a operação
logística dos desfiles, bem como a interação dos órgãos públicos envolvidos,
promovendo encontros de trabalho com os órgãos que tratam da segurança, saúde,
engenharia de tráfego e ordem pública;
VII - Divulgar toda e qualquer
modificação das normas e procedimentos para os desfiles de blocos carnavalescos
no Município de Vitória.
Artigo 3º O não cumprimento das normas
por parte das bandas e blocos carnavalescos implicará no indeferimento do
pedido para o carnaval do ano subseqüente.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20
de dezembro de 2012.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.