LEI Nº 8.431, DE 20 DE MARÇO DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula às pessoas com deficiência nas escolas públicas municipais mais próximas de suas residências, independente de existência de vaga ou de lista de reserva.
§ 1º Para efeito desta Lei, escola mais próxima é aquela cuja distância da residência seja menor ou mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerando mais próximo, a pessoa com deficiência, de que trata esta Lei, poderá optar por qualquer uma das instituições.
Art. 1°-A O DIREITO DISPOSTO NO ARTIGO 1° DESTA LEI
ESTENDE-SE AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS NA HIPÓTESE DE UM DESTES SER PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9368/2019)
Art. 2º A pessoa com deficiência apresentará documento comprobatório de residência no ato da solicitação da matrícula.
Art. 3º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada.
Art. 4º As escolas onde estiverem matriculadas pessoas com deficiência garantirão a permanência desses, priorizando como meta a adequação de seus espaços físicos para os devidos acolhimentos, bem como profissionais habilitados para atender as diversas deficiências de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 5.310, de 19 de abril de 2001.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO