LEI Nº 8.515, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta do Município de Vitória, visando o reconhecimento e o estimulo aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paralímpicos Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

§ 1º Para atendimentos das despesas de que trata do Incentivo ao Atleta será destinado à Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais) , que deverão ser destinados à concessão de Bolsa Atleta, corrigidos pelo IPCA-E – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

§ 2º Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do §1º deste artigo às modalidades Paralímpicas. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Art. 2º Fica instituído o programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e Paralímpicos Brasileiro, a fim de possibilitar a continuidade de treinamentos àqueles que tenham obtidos destaques em suas modalidades esportivas. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

§ 1° Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas que não se enquadrem nos requisitos do caput desse artigo, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no “ranking” estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

§ 2º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

I - Categoria Atleta Estadual: atletas que tenha idade mínima de 14 anos que tenham participado das competições a Nível Municipal, Estadual e tenha obtido destaque como primeiro, segundo ou terceiro colocado e que continuem a treinar para futuras competições; (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

II - Categoria Atleta Nacional: atletas que tenha idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional das respectivas modalidades individuais e quanto às coletivas que tenham sido destaque ou selecionados para participar da seleção nacional no ano anterior ao pleito, representado o Brasil e obtido primeira, segunda ou terceira colocação e que continuem a treinar para futuras competições; (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

III – Categoria Atleta Internacional: atletas que tenha idade mínima de 14 anos no ano da concessão do incentivo, que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representado o Brasil, nos Jogos Olímpicos, Sul-Americanos, PanAmericanos, Parapan – Americanos ou Copas Mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

§ 4º Nas hipóteses de afastamento em virtude de gestação e/ou puerpério ou óbito perinatal no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão do benefício, a atleta poderá se utilizar do resultado esportivo do ano antecedente à gestação ou ao puerpério ou óbito perinatal para fins de comprovação de sua colocação nos “rankings” e/ou de suas conquistas em competições, referidas nos §§1º e 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 5º Para fins de comprovação do afastamento previsto no §4º poderão ser apresentados os documentos comprovatórios de certidão de nascimento, certidão de óbito ou laudo/atestado médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

Art. 3º A concessão da Bolsa Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Art. 4º Os requisitos para pleitear a concessão da Bolsa Atleta serão fixados por regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Art. 5º Os requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes e Lazer, que designará uma Comissão de Seleção, constituída de 03 (três) a 05 (cinco) membros, servidores da SEMESP de notória experiência na área esportiva, a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Art. 6º Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Parágrafo único. Só poderão participar do programa Bolsa Atleta, os atletas que tiveram suas prestações de contas regularizadas em pelo menos, até 60 (sessenta) dias antes da abertura do processo para novas inscrições. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Art. 6º-A Às atletas gestantes ou puérperas será garantido o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem, no âmbito do Programa Bolsa Atleta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 1º Não será exigida a comprovação de plena atividade esportiva durante o período entre a gestação da atleta e 180 (cento e oitenta) dias após o parto na prestação de contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 2º Na hipótese de óbito perinatal, não será exigida da atleta a comprovação de plena atividade esportiva na prestação de contas durante o período entre a gestação e 60 (sessenta) dias após a perda gestacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 3º Mediante orientações médica e técnica, poderão ser retomadas ou continuadas as atividades esportivas antes do encerramento dos períodos de 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou de 60 (sessenta) dias após a perda gestacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 4º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo referido no §2º ou §3º, as obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa Atleta voltarão a ser exigidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 5º Para fins de comprovação à situação de que trata o artigo, a atleta poderá se valer de certidão de nascimento, óbito ou laudo médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

§ 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante e puérpera nesta Lei aplicam-se à hipótese de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.190/2025)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 9.389/2019)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de agosto de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.