LEI N° 8.627, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

 


DISPÕE SOBRE PENALIDADES A TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO QUE ATENTE CONTRA A ORIENTAÇÃO SEXUAL DA PESSOA HOMOSSEXUAL, BISSEXUAL, TRAVESTI OU TRANSEXUAL, NA FORMA DA PRESENTE LEI E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1°, INCISOS II E III, 30, INCISO IV E 5°, INCISO XLI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

Art. 1º A qualquer pessoa física que promover ou concorrer para discriminação de pessoas em virtude de sua identidade e orientação sexual, bem como origem, raça, idade, sexo e cor, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. (Redação dada pela Lei nº 9571/2019)

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer identidade e orientação sexual, bem como origem, raça, idade, sexo e cor, as seguintes situações:

 

Parágrafo Único. As sanções administrativas previstas nesta Lei não alcançam e nem restringem o exercício da liberdade religiosa em todo território municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9571/2019)

 

I - constrangimento ou exposição ao ridículo;

 

II - proibição de ingresso e permanência em recintos;

 

III - atendimento diferenciado ou selecionado;

 

IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento diferenciado;

 

V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

 

VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

 

VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

 

VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

 

Art. 3°. As sanções administrativas decorrentes dos atos de discriminação são as seguintes:

 

I - ao infrator pessoa física a aplicação de multa;

 

II - ao infrator pessoa jurídica, além da cominação prevista no inciso I, a critério do Executivo, poderá incorrer em cassação de alvará. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9571/2019)

 

 


a) suspensão do alvará de localização e funcionamento por 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9571/2019)

b) no caso de segunda reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9571/2019)

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo ficarão sob regulamentação do Poder Executivo, de acordo com a gravidade da conduta do infrator, bem como sua reincidência. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 9571/2019)

 

§ 2º Na apuração e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão assegurados o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal com garantia de três instâncias recursais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9571/2019)

 

Art. 4º. O procedimento para fins de aplicação desta Lei poderá ser provocado por denúncia do ofendido ou de seu representante legal, acompanhada de boletim de ocorrência junto ao órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento hospitalar ou outro meio de prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação pessoal.

 

Parágrafo único. A agente público municipal, na verificação da denúncia pela prática de discriminação lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente Processo Administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º. O infrator desta Lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar, pelo prazo de 06 (seis) meses, de licitação ou concurso público, promovidos pela administração pública direta ou indireta, enquanto não expirados os prazos previstos nas sanções do artigo 3°.

 

Art. 6º. Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação desta Lei reverterão, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para manutenção de serviços e programas destinados a crianças e adolescentes, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências e famílias em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 7º. O Poder Executivo, em observância ao que dispõe o artigo 6° da Lei Orgânica Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 25 de fevereiro de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.