REVOGADA PELA LEI Nº 10.225/2025

 

LEI N° 8.732, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

 

ALTERA O ARTIGO 8° DA LEI N° 7.362, DE 02 DE ABRIL DE 2008.

 

O PREFEITO MUNIC IPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III , da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterado o Art. 8° da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação :

 

"Art. 8° O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.

 

§ 1° Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas as exigências da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista no território nacional, bem como desta Lei.

 

§ 2° A outorga da permissão poderá ser novamente feita para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, desde que transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da primeira transferência e que sejam preenchidas as demais condições e requisitos legais.

 

§ 3° As transferências de que tratam o § 2° deste artigo, dar-se­ ão pelo prazo da outorga original e são condicionadas à previa anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

 

§ 4° No caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legitimes, nos termos dos Arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que requerido no prazo de 01 (um) ano, contado da data do óbito." (NR)

 

Art.  2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Palácio Jerônimo Monteiro, 15 de outubro de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.