O PREFEITO MUNIC
IPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III , da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o Art. 8° da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008,
que passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 8° O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser
renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e
contratuais.
§ 1° Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada,
desde que observadas as exigências da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de
2011, que regulamenta a profissão de taxista no território nacional, bem como
desta Lei.
§ 2° A outorga da permissão poderá ser novamente feita para outro
motorista profissional autônomo, não permissionário, desde que transcorrido o
prazo de 02 (dois) anos da primeira transferência e que sejam preenchidas as
demais condições e requisitos legais.
§ 3° As transferências de que tratam o § 2° deste artigo, dar-se ão
pelo prazo da outorga original e são condicionadas à previa anuência do Poder
Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 4° No caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do
serviço será transferido aos seus sucessores legitimes, nos termos dos Arts.
1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que requerido no prazo de 01
(um) ano, contado da data do óbito." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 15 de
outubro de 2014.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.