LEI Nº 8.757,DE 20
DE NOVEMBRO DE 2014
RESERVA AOS
NEGROS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA , DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS , DAS
EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELO PODER
EXECUTIVO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.1º Ficam
reservadas aos negros e aos indígenas 30% (trinta por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal de Vitória, na forma
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de
quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e
indígenas, esse será aumentado para o número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o
total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Art.
2º Poderão
concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto
declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor, raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Parágrafo único. Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso
e, se houver sido no meado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço ou em prego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
as segurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis .
Art.
3º Os
candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do
número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas. (Redação
dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígenas
aprovados em vaga reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou
indígena posteriormente classificado. (Redação
dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros e
indígenas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Art.
4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação
entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência e a candidatos negros e indígenas. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Art. 5° O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica , a
Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, será responsável pelo
acompanhamento e avaliação do dispos to nessa Lei .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação e terá
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, revogando a Lei 8.392/2012. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Palácio Jerônimo Monteiro
20 de novembro de 2014.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.