LEI Nº 8.757,DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

 

RESERVA AOS NEGROS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA , DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS , DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELO PODER EXECUTIVO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art.1º Ficam reservadas aos negros e aos indígenas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de Vitória, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor, raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido no­ meado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou em­ prego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam as­ segurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis .

 

Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígenas aprovados em vaga reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros e indígenas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a  relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e indígenas. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

Art. 5° O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica , a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, será responsável pelo acompanhamento e avaliação do dispos­ to nessa Lei .

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, revogando a Lei 8.392/2012. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)

 

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Palácio Jerônimo Monteiro 20 de novembro de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

                    Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.