LEI Nº 8.776, DE 30
DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI PRODUTIVIDADE DE
DESEMPENHO , EXTINGUE VINCULAÇÃO COM MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória , a seguinte Lei :
Art . 1°. Fica instituída ,
no âmbito do Poder Executivo Municipal , a Gratificação de Produtividade aos
servidores que exercem atividades fiscais em decorrência do efetivo exercício
do poder de polícia administrativa nas áreas de postura , obras , transporte,
limpeza urbana , meio ambiente, consumo e vigilância sanitária .
Art . 2 º . A
Gratificação de Produtividade terá seu
valor apurado mediante o cômputo mensal de pontos a serem atribuídos às
atividades desempenhadas pelos servidores de que trata o Art . 1° desta Lei ,
conforme complexidade e peculiaridade , com ênfase na melhoria da organização
da Cidade e um melhor resultado da Administração Pública .
§ 1º . As atividades
que serão pontuadas, as respectivas quantidades de pontos e valor monetário
unitário do ponto , para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade ,
estarão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo .
§ 2 º - Após 0 6 (seis)
meses de vigência do Decreto e não havendo mais necessidade de alteração de
procedimentos , o Chefe do Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei par a
regulamentação definitiva da matéria .
§ 3º. A regulamentação
terá por base , para efeito de definição de critérios de pagamento da
Gratificação de Produtividade , as atribuições inerentes aos servidores de que
trata o Art. 1º desta Lei e o desempenho de atividades relacionadas às
seguintes funções de gestão pública :
I - prevenção ,
educação e orientação; II - fiscalização ;
III- supervi são;
IV- instrução técnico-processual
.
§ 4°. As atividades que
, para seu êxito, requeiram a participação de dois ou mais servidores em
conjunto , para fins de pontuação, estarão regulamentadas em ato próprio .
§ 5º. Auto de infração e
atividade desempenhada anteriores à regulamentação desta Lei não serão levados
em consideração para efeito de pontuação .
§ 6º. O Servidor cuja atuação
não esteja diretamente vincula da às atividades estabelecidas nos Artigos 1° e
2º não fará jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade .
Art . 3º. Os pontos aferidos
por servidor que ultrapassarem, no mês , o valor máximo, somente poderão ser
utilizados durante os 03 (três) meses subsequentes para fins de cômputo para
pagamento da Gratificação , desde que não haja excesso de pontos nesses meses .
Art . 4 ° . O cômputo de
pontos relativo ao desempenho de atividades consideradas nulas ou insubsistentes
, por qualquer irregularidade ou ilegalidade , será descontado no mês seguinte
ao da decisão , independente mente de qualquer outra sanção administrativa ou
disciplinar .
Art 5° o pagamento mensal
da Gratificação de Produtividade de que trata essa Lei está limitado ao valor
de R$ 1 .500,00 (Hum mil e quinhentos reais) , que será reajustado de acordo
com o índice e data estabelecidos pela Administração para a revisão geral anual
da remuneração do funcionalismo público municipal .
§1º .A partir de 01 de
janeiro de o limite mensal de pagamento da Gratificação de Produtividade,
estabelecido no caput , passa a vigor ar com o valor de R$ 2 .000,00 (Dois mil
reais), que será reajustado anualmente .
§2°.Para efeito férias
e 13° (décimo terceiro) salário, a de pagamento de Gratificação de
Produtividade será considerada pela média aritmética do valor recebido nos
últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício .
Art. 6º Fica vedado o recebimento do valor de
gratificação de produtividade fiscal instituído por esta Lei no valor integral
e forma indiscriminada a qualquer cargo, em especial comissionados ou função
estranhos às atividades fiscais previstas no Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9536/2019)
Parágrafo único. Permanecerão fazendo jus ao recebimento da
gratificação de produtividade ora tratada, no valor correspondente à média
aritmética do valor recebido pelos servidores fiscais vinculados à sua chefia,
os cargos de direção, assim compreendidos como gerentes e coordenadores,
diretamente relacionados à gestão do exercício de poder de polícia
administrativo, bem como o Subsecretário de Cidadania, Direitos Humanos e
Trabalho, desde que no exercício das funções inerentes à Direção do PROCON
Municipal não recebendo qualquer valor da gratificação de produtividade
instituída pela Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9536/2019)
Art . 7 º . Considera-se
como efetivo exercício , para efeito de percepção da Gratificação de
Produtividade , os afastamentos previstos no Art. 63 da Lei nº 2 . 994 , de 17
de dezembro de 1982 , devendo ser considerada , para efeito de pagamento , a
média de recebimento dos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício .
Art . 8º. A
Gratificação de Produtividade será
incorporada aos proventos dos servidores, para fins de aposentadoria, nos
termos e condições previstas na legislação , bem como na Lei nº 4 .166, 26 de
dezembro de 199 4 , e suas alterações .
§ 1º . Para os
servidores que entrarem em exercício após a data de publicação desta Lei , no
cálculo da incorporação prevista neste artigo será considerado o valor da
última produtividade que anteceder à aposentadoria , pelo percentual de
incorporação nos termos da seguinte fórmula :
I - valor da incorporação = Valor
da última Gratificação de Produtividade percebida X Percentual de Incorporação;
II - percentual de
incorporação Tempo de Contribuição sobre a Gratificação de Produtividade I
Tempo Total de contribuição .
§ 2 ° . O tempo total de
contribuição a que se refere o parágrafo anterior compre ende o tempo mínimo de
contribuição para aposentadoria , de 30 (trinta) anos de contribuição para a
mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem .
Art . 9 º . O Chefe do Poder
Executivo editará Decreto regulamentando as disposições desta Lei .
§ 1° . Até a publicação
do Decreto previsto no caput, o pagamento da gratificação de produtividade aos
servidores abrangidos por esta Lei terá por base os critérios estabelecidos no
Art . 2º da Lei nº 4 .166, de 1994, e suas alterações , ficando revogado a
partir de sua vigênc ia.
§ 2 °. A Gratificação de
Produtividade referente a autos de infração expedidos anteriormente à vigência
do Decreto previsto no caput serão pagos de acordo com as disposições
constantes da legislação vigente à época .
Art .10 . As despesas decorrentes
com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente .
Art . 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação .
Palácio Jerônimo Monteiro
30 de dezembro 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.