O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Instalação E O Licenciamento,
no Município de Vitória das Estações de Telecomunicações
destinadas à Prestação de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão, tais como telefonia celular, rádio
e televisão, nos termos do artigo 17 da resolução
nº 73, de 25 de novembro
de 1998, da agência
nacional de telecomunicações - Anatel, ficam disciplinados por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal
pertinente.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei, nos termos do inciso XXII do art. 4° da resolução nº 259, de 19 de
abril de 2001, da Anatel, considera-se estação de telecomunicações o conjunto
de postes, torres, antenas, contêineres, infra-estruturas
e demais instalações que comportem equipamentos de rádio frequência destinados
à transmissão de sinais de redes de telecomunicações para cobertura de
determinada área.
Art. 3º Para efeito de
enquadramento nas disposições previstas no Código de Edificações do Município
de Vitória, e nas demais legislações vigentes, classifica-se estação de
telecomunicações como equipamento permanente. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 4º É permitido o
compartilhamento da infraestrutura e suporte das estações pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO
II
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO
Art. 5º As estações de telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas de uso previstas no Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que atendam às disposições estabelecidas na legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º Quando localizada
as nas Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, previstas nos incisos II e III do artigo
76 da Lei nº 6.705 13 de outubro de 2006, os pedidos de aprovação deverão ser
submetidos à análise e autorização prévia do Órgão Ambiental competente e à
autorização prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 2º Excepcionalmente e
quando houver justificado interesse público , poderá ser analisada e aprovada
pelo órgão gestor competente a possibilidade de instalar ou tornar regular
estações de telecomunicações nas Unidades de Conservação - UC , previstas no
inciso I do artigo 76 da Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006, no artigo 30
da Lei nº 4 .438, de 28 de maio de 1997, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, mediante manifestação do Conselho Consultivo ou Deliberativo da
UC , priorizando medidas mitigadoras ou compensatórias ao meio ambiente, sem
embargo da possibilidade de exigência da realização de Relatório Ambiental
Preliminar e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 6º Com o intuito de
garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão
estético da Cidade, para que sejam convalidados, os pedidos de alvará de
aprovação para projetos de estações de telecomunicações serão estudados pelo Município
de Vitória, cabendo à Comissão de Análise de Posturas – CAP, criada pelo artigo
299 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, a análise e respectivas
deliberações. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 7º Os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) desses, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no Plano Diretor Urbano, serão encaminhados ao órgão municipal competente para emissão de Parecer Técnico que irá subsidiar a deliberação da CAP. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 8º As estações de telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Urbano, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 9º As estações de
telecomunicações instaladas em torres ou similares, não localizadas no topo de
edificações, devem atender ao que segue:
I - o contêiner ou similar pode ser
implantado no subsolo;
II - serão mantidos os seguintes
afastamentos:
a) de 5,00m (cinco metros) em ter a estação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
b) de h/5, com mínimo de 5,00m (cinco metros), entre a estação e a
divisa dos fundos e laterais do lote de sua acessão e entre a estação e
edificações que porventura existam dentro do mesmo, sendo "h" a
altura total da torre ou similar;
III – será afixada no local da instalação, placa de identificação
visível l, com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e número
da inscrição mobiliária junto à Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Para atender à
disposição prevista na alínea "b " do inciso II deste artigo, poderá
a operadora locar ou adquirir os imóveis lindeiros.
Art. 10 As estações de
telecomunicações devem atender às seguintes disposições:
I - obedecer às normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - obedecer às Normas da Associação
brasileira de Normas Técnicas ABNT, relativas à fabricação e montagem de
torres, proteção contra descargas elétricas atmosféricas, fundações, forças
devidas ao vento em edificações, etc.;
III - obedecer as normas da ABNT Decretos
e Portarias do Ministério da Aeron áutica relativas a
balizamento noturno (sinalizadores luminosos);
IV atender aos limites recomendados pela Organização Mundial de
Saúde OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação e estabelecidos na Lei nº 11 .934, de 05 de maio de 2009, nos
termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal;
V - todos os equipamentos que compõem a
estação devem receber tratamento acústico para que o ruído por eles
proporcionado não ultrapasse os limites máximos permitidos em Lei, dispondo,
também, de tratamento antivibratório, de modo a não
acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 11 A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, dispensará a emissão de licenças municipais. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 11-A A instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de reduzido potencial de impacto, classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória, dependerá de Licenciamento Simplificado previsto na Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 11-B A instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de médio e alto impacto, classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória, dependerá de Licenciamento Ordinário previsto na Lei nº 9.795 de 09 de novembro de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 12 O pedido de alvará
de aprovação para projeto de equipamento permanente de estação de
telecomunicações será apreciado pelo Município de Vitória, devendo ser
instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I – projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
II - Título de propriedade ou posse e, quando for o caso, contrato
de locação do imóvel em que a estação será instalada;
III - Declaração assinada pelo proprietário, órgão ou entidade
competente ou ata da reunião com anuência dos condôminos, conforme estabelecido
em convenção do condomínio, devidamente registrada em cartório, autorizando a
instalação da estação;
IV - Relatório de conformidade, nos termos do inciso XXXIV do
artigo 3º da Resolução nº 303, de 02 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que
vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição
estabelecidos na Lei Federal nº 11 .934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer
instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional
habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das
medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites
de exposição estabelecidos;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT do projeto do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas; (Redação dada pela
Lei nº 9.802/2021)
VI – Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, que ateste as
perfeitas condições de segurança e estabilidade da edificação e dos
equipamentos que compõe a estação, acompanhado de espectiva
anotação de responsabilidade técnica Art. ou Registro Técnica Art, exceto para novas instalação de estações de
telecomunicações compõem a estação,
acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT
, exceto para novas instalações de estações de telecomunicações;
VII – Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B; (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
VIII – Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
IX - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º O alvará de aprovação provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação e validação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 2º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos esclarecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 4º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no §2º não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado e à cassação do alvará de aprovação emitido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 5º O prazo de convalidação do alvará de aprovação, previsto no §1º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 6º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão municipal poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 13 O pedido de alvará
de execução para instalação da estação de telecomunicações será apreciado pelo
Município de Vitória, devendo ser instruído com o requerimento padrão
acompanhado dos seguintes documentos:
I - alvará de aprovação da respectiva
estação de telecomunicações;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT do profissional habilitado responsável pela
instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações;
III – Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º É permitido juntar
em um único processo os pedidos de alvará de aprovação e de execução da estação
de telecomunicações.
§ 2º O alvará de execução provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado após a convalidação do alvará de aprovação, em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 3º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 4º O prazo estabelecido no §2º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o §3º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 5º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no §3º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado, à cassação dos alvarás de aprovação e de execução emitidos e ao embargo da obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021),
§ 6º O prazo de convalidação do alvará de execução, previsto no §2º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 7º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 8º Ficam dispensadas da obtenção do alvará de execução as estações de telecomunicações já instaladas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
(Revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 14 Concluída a instalação da estação de telecomunicações, será requerido os respectivos licenciamentos com alvará de localização e funcionamento, nos termos da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Parágrafo único. O pedido de alvará
de localização e funcionamento será instruído com o requerimento padrão
acompanhado dos seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
I - cópia do projeto aprovado da estação;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
III - cópia do requerimento de Licença Municipal de Operação - LMO
junto à Secretaria de Meio Ambiente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
III - Licença de Funcionamento de Estação emitida pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 15 As empresas devem
apresentar, na renovação do alvará de localização e funcionamento, ou a
qualquer tempo, por determinação do Poder Público Municipal, o Relatório de
Conformidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 16 No caso de
compartilhamento da estrutura por mais de uma empresa, por ocasião da protocolização
dos processos, devem ser identificadas todas as empresas participantes do
compartilhamento, emitindo-se alvarás de localização e funcionamento
individuais para cada uma delas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 17 O acesso a
instalações da será franqueado à fiscalização municipal.
Art. 18 A ação
fiscalizadora instalação e do licenciamento da estação de telecomunicações
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observando o
procedimento ora estabelecido.
Art. 19 Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores ficarão sujeitos às ações fiscais previstas nas legislações vigentes, bem como ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 20 Na hipótese de o
infrator não providenciar a remoção da estação de telecomunicações que não
atenda às disposições desta Lei, o Poder Público Municipal poderá procedê-la,
cobrando do infrator os custos correlatos, em dobro, sem prejuízo da aplicação
de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 21 As empresas de
telecomunicações e/ou as pessoas físicas responsáveis pela instalação das
estações de telecomunicações, conforme previsto nesta Lei, serão, por todo o
tempo, responsáveis por danos físicos ou materiais que venham a causar a
terceiros.
Art. 22 O projeto e a instalação de estação de telecomunicações em área pública serão licenciados com alvará de permissão de uso obra de concessionária de serviços públicos, devendo o pedido ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
I – projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
II - Relatório de Conformidade, nos termos do artigo 3º, inciso XXXIV, da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional habilitado responsável pela instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
IV – Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
V - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
VI - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO III desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º O alvará de permissão de uso obra provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 2º O órgão municipal responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 3º O prazo estabelecido no §1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência de que trata o §2º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 4º O órgão responsável pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no §2º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo administrativo protocolado, à cassação do alvará de permissão de uso obra emitido e ao embargo da obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 5º O prazo de convalidação do alvará de permissão de uso obra, previsto no §1º deste artigo, será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 6º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 23 As estações de
telecomunicações instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei
devem a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 24 Podem ser aprovados os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às disposições expressas no inciso II do artigo 9º desta Lei, desde que as operadoras apresentem declaração expressa dos proprietários ou possuidores dos imóveis vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua permanência. (Redação dada pela Lei nº 9.802/2021)
Parágrafo único. Para a emissão dos
alvarás de aprovação nos casos previstos no caput deste artigo será cobrada
taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no Código de Edificações.
(Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senhor Presidente: Sancionei na Lei nº 8.797, anexa, o Autógrafo de
Lei nº 10.375/15, referente ao Projeto de Lei nº 32/15, de autoria deste
Executivo.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na prefeitura municipal de vitória.