LEI Nº 8.805, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
ESTABELECE
NORMAS E CRITÉRIOS PARA PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA, NO SOLO, NA REDE DE
DRENAGEM E NO MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e critérios
para a proteção dos corpos d’água do solo, da rede de drenagem e do meio
ambiente em virtude do lançamento irregular de esgoto doméstico.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão de
coordenação e controle da execução desta Lei.
§ 2º O atendimento ao disposto nesta Lei não
exclui a observância das demais prescrições estabelecidas na legislação
estadual e federal que regula e disciplina a matéria.
Art. 2º É proibido o lançamento de esgoto
doméstico nos corpos d’água, no solo, na rede de drenagem e no meio ambiente.
§ 1º Todas as edificações, permanentes e
temporárias, públicas e privadas, devem estar ligadas
à rede pública coletora de esgoto doméstico implantada, em operação e com
viabilidade de se efetuar a ligação padrão.
§ 2º A obrigação estabelecida no parágrafo
anterior inclui:
I - as de
residências unifamiliares;
II - as de
residências multifamiliares e condominiais;
III - as de
comércios, serviços e indústrias.
§ 3º Banheiro químico e assemelhados, utilizados
em atividades temporárias estão dispensados de ligação na rede, devendo os
efluentes receberem tratamento e destinação final
ambientalmente adequados.
Art. 2º-A. Para o disposto nesta Lei, os imóveis serão
classificados da seguinte forma, com relação à interligação ou não a rede de
esgoto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
I – factíveis: imóveis em que há disponibilidade de
rede coletora e seja possível realizar a ligação padrão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
II – potencial: imóveis que não dispõem de rede
coletora implantada ou que não possam ser interligados da forma padrão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
III – potencial abaixo do nível da rede (potencial
ANR): imóveis em que há rede implantada, porém não é possível realizar a
ligação padrão, por diferença de nível entre o imóvel e a rede; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
IV – ativos: imóveis que se encontram interligados à
rede coletora de esgoto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9239/2017)
Art. 2º-B. A Concessionária deverá implantar pontos de inspeção
(PI) na calçada dos imóveis factíveis, alinhados às caixas de esgoto ou de
passagens ora existentes no imóvel, por meio das quais será feita a
interligação do mesmo à rede coletora. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9239/2017)
Art. 3º As ligações dos esgotos serão efetuadas
através de coletor predial, assim entendido como o trecho de canalização do esgoto
doméstico do interior da edificação até rede pública coletora de esgoto
doméstico, instalada pela Concessionária do serviço público de coleta,
tratamento e destinação do esgoto doméstico.
Art. 4º Na ausência de rede pública coletora de
esgoto doméstico, serão admitidas soluções individuais
e coletivas de tratamento e destinação final dos esgotos, desde que observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Parágrafo Único. Após a implantação da rede pública individuais e coletora de esgoto coletivas admitidas
doméstico, deverão ser as soluções suprimidas no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados após as mesma s terem sido liberadas pelo poder público para o
uso, interligação do imóvel no sistema de coleta público.
Art. 5º Excluem-se da obrigação de ligação à rede
pública coletora de esgoto doméstico existente as edificações industriais,
comercial e de serviços que possuírem Estação de Tratamento de Esgoto própria,
devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, cujos efluentes atendam
aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação.
Parágrafo Único. Caso os efluentes não atendam aos padrões,
a edificação deverá ser interligada à rede pública coletora de esgoto doméstico
existente no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a constatação e
notificação.
Art. 6º É de responsabilidade da Concessionária do
serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico
apresentar solução técnica para as edificações situadas em locais onde seja
tecnicamente inviável a ligação padrão na rede pública coletora de esgoto
doméstico, mediante aprovação prévia da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1º A implantação das obras e serviços para o atendimento da
solução técnica sugerida ficará a cargo do responsável pelo imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9239/2017)
§ 2º Estão isentos de cumprir a obrigação
prescrita no parágrafo anterior os responsáveis que comprovadamente, não
disporem de recursos para a implantação das obras e serviços, na forma
prescrita em regulamento.
Art. 6º-A. A Concessionária do serviço público de coleta,
tratamento e destinação do esgoto doméstico deverá implantar rede de coleta de
esgoto em nível adequado para que os imóveis possam ser a
essa interligados da forma padrão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9239/2017)
§ 1º Considera-se
ligação padrão, para efeitos desta Lei, aquela em que a interligação do imóvel
à rede coletora ocorrer por gravidade, ou seja, o fluxo dos efluentes deverá
escoar por gravidade da residência até a rede.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
§ 2º Na impossibilidade técnica de se implantar a rede em
condições de interligação padrão, a Concessionária deverá encaminhar à
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos justificativa,
além de apresentar solução técnica para atender aos imóveis que estiverem
localizados abaixo do nível da rede.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
§ 3º Entende-se por imóvel localizado abaixo do nível da
rede aquele cujo ponto de saída de esgoto estiver abaixo do nível da rede da
Concessionária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
§ 4º A interligação padrão dos imóveis factíveis, sejam
esses residenciais, comerciais, industriais ou públicos, é de responsabilidade
de seus proprietários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
§ 5º A responsabilidade pela interligação dos imóveis residenciais
e públicos da forma não padrão à rede coletora é da Concessionária do Serviço
Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
§ 6º Na hipótese de ser necessário adotar sistema de
elevação por bombeamento para interligação não padrão, caberá à Concessionária
projetar, implantar e operacionalizar o sistema. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)
Art. 7º Na aprovação dos projetos de instalações
de esgoto doméstico de edificações, permanentes e temporárias, públicas e
privadas, será exigida a adoção do sistema separador absoluto, proibida
qualquer interconexão entre os condutores de águas pluviais e esgoto doméstico.
Art. 8º Caso seja constatada que determinada
atividade ou empreendimento industrial, comercial ou de serviços, exercida por
pessoa física ou jurídica, esteja promovendo o lançamento ilegal de esgoto
doméstico nos corpos d’água, na rede de drenagem, no solo e no meio ambiente, será
determinada a paralisação da atividade ilícita, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas e da reparação dos danos causados.
§ 1º A atividade ou empreendimento responsável
pelo lançamento deverá ser interligada à rede pública coletora de esgoto
doméstico existente imediatamente após a constatação e notificação.
§ 2º Diante da impossibilidade técnica da
ligação imediata, poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias a critério
da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 3º Aplica-se a disposição contida neste
artigo aos serviços de limpeza de sistemas individuais ou coletivos de
tratamento de esgoto doméstico e de galerias da rede de drenagem urbana,
observadas as disposições contidas no Decreto nº 10.311, de 21 de janeiro de
1999.
Art. 9º Os proprietários ou usuários das
edificações unifamiliares, multifamiliares ou
condominiais, existentes no Município de Vitória que estejam lançando esgoto
doméstico nos corpos d’água, no solo, na rede de drenagem e no meio ambiente,
serão notificados para interromper o lançamento irregular e realizar as
ligações dos respectivos imóveis à rede pública coletora de esgoto doméstico implantada e em operação no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da notificação.
§ 1º Após o transcurso do prazo e constatada a
continuidade do lançamento irregular e não execução da ligação será aplicada a
penalidade de multa correspondente pela fiscalização municipal.
§ 2º Nos casos constatados e quando couber,
será expedida também notificação para a Concessionária do serviço público de
coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico, para que adote as
providências necessárias a interrupção do lançamento
irregular.
§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os
proprietário s ou usuários das edificações em que a responsabilidade de ligação
na rede pública coletora de esgoto doméstico seja ou tenha sido assumido pela
Concessionária ou do Município.
Art. 10 A Secretaria de Meio Ambiente fica
autorizada a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em
casos de grave ou iminente risco a saúde pública e ao meio ambiente, causados
pelo lançamento ilegal de esgoto doméstico.
Parágrafo Único. As medidas de emergência serão definidas
pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente, caso a caso, considerando
entre outros, o volume lançado, o corpo receptor do lançamento, o potencial de
risco saúde pública e ao meio ambiente e a existência de plano de contingência
e emergência.
Art. 11 A não observância dos dispositivos desta
Lei constitui infração ambiental e submete os infratores a aplicação das
penalidades administrativas estabelecidas nesta Lei e demais norma que regulam
a matéria.
§ 1º Constatada a infração o infrator será
notificado para proceder a regularização do ato
infracional de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Não havendo a possibilidade de
regularização imediata será concedido pela fiscalização prazo de até 90
(noventa) dias para sua efetivação, excluído o prazo estabelecido no § 2º do
artigo 8º desta Lei.
§ 3º Não sendo regularizado de imediato ou
acatado e cumprido o prazo determinado será aplicada a penalidade de multa
correspondente.
§ 4º A multa será aplicada de imediato,
independentemente de notificação, no caso de lançamento ilegal de esgoto
doméstico nos corpos d’água, na rede de drenagem ou no solo que importe em
riscos graves à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 5º O risco referido no parágrafo anterior
constitui toda e qualquer condição ambiental que esteja proporcionando ou na
iminência de propiciar dano irreparável ou de difícil reparação à saúde pública
ou a integridade do meio ambiente.
§ 6º A multa será aplicada em dobro caso de
reincidência, no para penalidades aplicadas anteriormente cujas mais recursos na esfera administrativas.
§ 7º A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não exime o infrator das cominações penais e civis, previstas na
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 12 Constituem infrações nos termos da
presente Lei:
I - manter ou
proceder a ligação da instalação de esgoto doméstico
da edificação na rede de drenagem pluvial, onde houver rede pública coletora de
esgoto doméstico implantada, em operação e com viabilidade de se efetuar a
ligação padrão: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de
água dos últimos 03 (três ) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da
irregularidade;
II - deixar de
ligar no prazo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente, o esgoto
doméstico da edificação à rede pública coletora de esgoto doméstico existente e
em operação com viabilidade de se efetuar a ligação padrão: penalidade de multa
aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a
categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da
multa por dia de atraso;
III - lançar esgoto
doméstico em corpos d’água, rede de drenagem ou no solo: penalidade de multa
aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a
categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da
multa por dia de atraso;
IV - lançar a
Concessionária, sem justificativa validada pela Secretaria de
Meio Ambiente, efluentes tratado em local inadequado: multa no valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescida do valor proporcional a 10%
(dez por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção da
irregularidade;
V - lançar a
Concessionária, sem justificativa validada pela Secretaria de Meio Ambiente,
efluentes sem tratamento adequado em corpos d’água, rede de drenagem ou no
solo, após a realização do processo de tratamento do esgoto, decorrente de
falha operacional do sistema de tratamento: multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescida do valor
proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até
a correção da irregularidade;
VI - lançar a
Concessionária, sem justificativa validada pela Secretaria de Meio Ambiente,
efluente sem tratamento em corpos d’água, rede de drenagem ou no solo,
decorrente de falha operacional do sistema de coleta e tratamento de esgoto:
a) será aplicada
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida
do valor proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, para o lançamento advindo
do sistema de coleta de esgoto, por não atender ao disposto na Lei até a
correção da irregularidade;
b) será aplicada
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida
do valor proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, para o lançamento advindo
do sistema de tratamento de esgoto, por não atender ao disposto na Lei até a
correção da irregularidade;
VII - lançar em
corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem os resíduos retirados de sistemas
individuais ou coletivos de tratamento de esgoto doméstico:
a) será aplicada
para sistemas individuais de tratamento a multa no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) acrescida do valor proporcional a
5% (cinco por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção
da irregularidade;
b) será aplicada
para sistemas coletivos de tratamento a multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) acrescida do valor proporcional a 5% (cinco
por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção da
irregularidade;
VIII - lançar em
corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem os resíduos retirados de galerias
da rede de drenagem urbana: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
metro cúbico lançado, acrescida do valor proporcional a 10% (dez por cento) por
cada metro cúbico adicional;
IX - lançar em
corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem efluentes que
não atendam aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação,
provenientes de sistema individual e coletivo de tratamento de esgoto
doméstico: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água
dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo
I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da
irregularidade;
X - lançar em
corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem efluentes que
não atendam aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação,
provenientes de estação de tratamento de esgoto própria: penal idade de multa
aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a
categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da
multa por dia até a correção definitiva da irregularidade.
XI - deixar de
separador absoluto entre os condutores esgoto doméstico em conformidade com
implantar o sistema de águas pluviais e projeto aprovado de instalações de
esgoto doméstico de edificações, permanentes e temporárias, públicas e
privadas: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água
dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo
I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da
irregularidade;
XII - deixar de
apresentar no prazo determinado pela Secretaria de Meio Ambiente, alternativa
tecnológica sustentável para tratamento e destinação final do esgoto doméstico,
nas edificações em que for constatada a inviabilidade técnica de execução da
ligação à rede pública coletora de esgoto doméstico: penalidade de multa
aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a
categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 5% do valor da
multa por dia de atraso;
XIII - adotar
alternativa tecnológica incompatível com a aprovada pela Secretaria de Meio
Ambiente para o tratamento e destinação final do esgoto doméstico: penalidade
de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três)
meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do
valor da multa por dia até a correção definitiva da irregular idade;
XIV - adotar
sistema de tratamento de esgoto doméstico não aprovado pela Secretaria de Meio
Ambiente: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água
dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo
I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da
irregular idade;
XV - deixar de
apresentar semestralmente ou quando solicitado, o resultado de análise
laboratorial do efluente contemplando os parâmetros de controle especificados
na legislação e normas técnicas ou exigida s pela Secretaria de Meio Ambiente:
penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos
03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida
de 2% do valor da multa por dia de atraso;
XVI - deixar de
proceder a ligação temporária e provisória do esgoto doméstico à rede coletora
dos canteiros de obras, de circos, de exposições, de trailers, de parques de
diversões e similares : penalidade de multa aplicável
de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria
da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por
dia até a correção definitiva da irregularidade;
XVII - prestar o
proprietário ou usuário da edificação de forma injustificada informações falsas
ou incompletas à Secretaria de Meio Ambiente : a
penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos
03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida
de 2% do valor da multa por dia de atraso;
XVIII - deixar a
Concessionária de instalar, substituir, reparar, remover, deslocar e conservar
a caixa de ligação quando notificada pela Secretaria de meio Ambiente:
penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos
03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida
de 5% do valor da multa por dia de atraso;
XIX - deixar a
Concessionária de proceder a conexão da caixa de
ligação à rede pública coletora de esgoto doméstico existente e em operação
quando notificada pela Secretaria de meio Ambiente: penalidade de multa
aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a
categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 5% do valor da
multa por dia de atraso;
XX - promover o
lançamento irregular de esgoto doméstico sem tratamento nos corpos d’água, na
rede de drenagem ou no solo: penalidade de multa aplicável de acordo com o
consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação,
de acordo com o Anexo I, acrescida de 10% do valor da multa por dia de atraso.
§ 1º É de responsabilidade do autuado proceder a comunicação junto ao Protocolo Gera l do Município, do
atendimento das determinações estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2º Nos inciso IV, V e VI, para cada metro
cúbico de efluente ou resíduo lançado, será acrescido
5% na apuração do valor da multa.
§ 3º Na impossibilidade de apurar o volume
lançado, se utilizará o volume estimado resultado da multiplicação da vazão
estimada pelo tempo de duração do lançamento.
§ 4º Para apuração do valor da multa prevista
no inciso VII, será considerado o consumo de água dos últimos 12 (doze) meses e
a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I.
Art. 13 Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando
for possível identificar:
I - a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para saúde pública e o meio ambiente;
II - os
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação
econômica do infrator.
IV - as
circunstâncias atenuantes e as agravantes estabelecidas na legislação.
Art. 14 Havendo concurso de circunstancia
atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem
como o conteúdo da vontade do autor.
Art. 15 A atualização monetária dos valores das
multas estabelecidos por esta Lei se dará com base na variação do índice de
reajustamento adotado pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na Lei
nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000, ou a que vier a lhe suceder.
Art. 16 A Concessionária do serviço público de
abastecimento de água e esgoto repassará, quando solicitado e de imediato, as
informações concernentes do consumo de água da edificação em que dor constatada
infração ao Art. 12 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos onde não for possível o acesso
às informações concernentes ao consumo de água, será adotado o valor médio de
consumo de acordo com o número de pessoas ou a atividade.
Art. 17 O autuado poderá apresentar defesa em face
sanção ou ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da
ciência:
I - em primeira
instância administrativa, na Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria de
Meia Ambiente.
II - em segunda e
última instância administrativa, no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA.
Art. 18 Não sendo cumprida nem impugnada a sanção
fiscal, será declarada à revelia permanecendo o processo na Secretaria de Meio
Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável do crédito
constituído.
Art. 19 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições contidas na Lei
nº 4.438, de 06 de junho de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente, e no
Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 1997.
Parágrafo Único. Aplica-se ainda no que couber
as disposições contidas no Capítulo VI da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e na Instrução
Normativa nº 10, de 07 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 20 Os valores arrecadados em pagamento de
multas aplicadas por infração a esta Lei, serão revertidos ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei
nº 7.876, de 14 de janeiro de 2010.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de Abril de 2015
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
ANEXO
I
Categorias |
Multa por Faixa de Consumo de Água (R$) |
|||||||||||
Até 10 m³ |
11 a 20 m³' |
21 a 30 m³ |
31 a 50 m³ |
51 a 70 m³ |
71 a 100 m³ |
101 a 150 m³ |
151 a 200 m³ |
201 a 500 m³ |
501 a 800 m³ |
801 a 1000 m³ |
acima de 1000 m³ |
|
Residencial |
678,19 |
896,53 |
1.323,29 |
1.561,49 |
1.660,74 |
1.922,61 |
2.298,43 |
2.768,20 |
4.412,39 |
7.23 1,01 |
9.579,85 |
19.914,78 |
Comercial e Serviços |
1.075,17 |
1.399,38 |
1.829,45 |
1.935,32 |
1.984,94 |
2.290,98 |
2.840,16 |
3.526,61 |
5.929,22 |
10.047,97 |
13.480,26 |
28.582,35 |
Industrial |
3.453,80 |
3.625,82 |
3.698,60 |
3.870,64 |
3.969,88 |
4.626,96 |
5.746,46 |
7.145,86 |
12.043,68 |
20.440,00 |
27.436,90 |
58.223,32 |
Pública |
876,68 |
1.147,95 |
1.576,37 |
1.748,40 |
1.822,84 |
2.106,79 |
2.569,29 |
3.147,40 |
5.170,80 |
8.639,49 |
11.530,05 |
24.248,56 |